Auxílio-doença acidentário: direitos, estabilidade e FGTS
O auxílio-doença acidentário é o pago quando a incapacidade vem de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. O valor é o mesmo do comum; o que muda são os 12 meses de estabilidade depois do fim do benefício e o depósito do FGTS durante o afastamento. Como em todo acidente, não há carência.
- Quando é acidentário
- Acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (Lei 8.213/1991, arts. 19 a 21)Lei
- Carência
- Não exige, como em todo acidente (art. 26, II)Lei
- Valor
- 91% do salário de benefício, igual ao comum (art. 61)Lei
- Estabilidade
- Contrato mantido por no mínimo 12 meses depois do fim do benefício (art. 118)Prazo
- FGTS
- Depósito obrigatório na licença por acidente do trabalho (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º)Lei
- CAT
- A empresa comunica até o primeiro dia útil seguinte; se não fizer, você também pode (art. 22)Você
Lei 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, 21-A, 22, 23, 25, 26, 59, 60, 61, 86 e 118; Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º; Decreto 3.048/1999, arts. 72 e 305. Confira o seu caso com um advogado.
Quando o auxílio-doença é acidentário
O auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/1991, art. 59). Ele é acidentário quando a incapacidade decorre de acidente do trabalho, que é o que ocorre pelo exercício do trabalho e provoca lesão corporal ou perturbação funcional com perda ou redução da capacidade para o trabalho (art. 19).
O que acontece pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico (art. 19), inclusive no local e no horário do trabalho por agressão, imprudência de colega ou caso fortuito (art. 21, II).
A doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, ou adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é feito (art. 20, I e II). Doença degenerativa, a inerente ao grupo etário e a que não produz incapacidade não entram (art. 20, § 1º).
O acidente no percurso da residência para o trabalho ou do trabalho para casa, qualquer que seja o meio de locomoção, e o sofrido em viagem a serviço ou cumprindo ordem da empresa (art. 21, IV).
O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a redução ou perda da capacidade (art. 21, I).
Em caso excepcional, a doença que não está na relação oficial, mas resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, também deve ser considerada acidente do trabalho (art. 20, § 2º).
Auxílio-doença comum e acidentário: as diferenças
O valor é o mesmo: o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, é de 91% do salário de benefício (Lei 8.213/1991, art. 61). O que muda são os direitos que vêm junto com a natureza acidentária.
| Ponto | Comum | Acidentário | Onde está a regra |
|---|---|---|---|
| Carência | 12 contribuições, dispensadas em acidente de qualquer natureza, mesmo fora do trabalho, e nas doenças da lista | Não exige | Lei 8.213/1991, arts. 25, I, e 26, II |
| Valor | 91% do salário de benefício | 91% do salário de benefício | Art. 61 |
| Estabilidade no emprego | Não tem pela lei previdenciária | Mínimo de 12 meses depois do fim do benefício | Art. 118 |
| FGTS no afastamento | Não está entre os casos do § 5º | Depósito obrigatório | Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º |
| Comunicação de acidente | Não se aplica | CAT até o primeiro dia útil seguinte | Lei 8.213/1991, art. 22 |
A carência do auxílio-doença comum e as doenças que a dispensam estão no guia auxílio-doença: quem tem direito e quais os requisitos. Para o empregado, o benefício começa no 16º dia de afastamento; para os demais segurados, inclusive o doméstico, na data do início da incapacidade (Lei 8.213/1991, art. 60; Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II). Se o pedido for feito com mais de 30 dias de afastamento, o benefício conta da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 72, III).
Estabilidade de 12 meses e FGTS
Pela lei, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem assegurada, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, depois do fim do auxílio-doença acidentário, independentemente de receber auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 118).
A contagem dos doze meses começa quando o auxílio-doença acidentário termina (art. 118). Por isso a espécie do benefício importa: o afastamento registrado como comum, quando a causa era o trabalho, pode tirar do trabalhador essa proteção.
O depósito do FGTS é obrigatório nos casos de licença por acidente do trabalho (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º). Durante o afastamento acidentário, a empresa segue depositando.
Se a lesão deixar sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual, depois do auxílio-doença pode vir o auxílio-acidente, pago a partir do dia seguinte ao fim do auxílio-doença e que acumula com o salário (Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 2º e 3º). Os requisitos estão em auxílio-acidente: quem tem direito, e a regra com a aposentadoria, em auxílio-acidente e aposentadoria.
A estabilidade e o FGTS são cobrados da empresa, na esfera trabalhista; o benefício e a sua espécie se discutem com o INSS. Um advogado analisa o seu caso. A conversa pelo WhatsApp não gera compromisso.
A CAT e o nexo técnico: como o INSS reconhece o acidentário
A empresa ou o empregador doméstico deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência (Lei 8.213/1991, art. 22). Na falta da comunicação pela empresa, podem fazê-la o próprio acidentado, os dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública, sem esse prazo (art. 22, § 2º).
- Nexo técnico epidemiológico. A perícia do INSS considera caracterizada a natureza acidentária quando constata nexo entre a atividade da empresa e a doença que causou a incapacidade, conforme a Classificação Internacional de Doenças (art. 21-A).
- Contestação. Se a empresa pedir que o nexo não seja aplicado, da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, também do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 21-A, § 2º).
- Data da doença. Na doença profissional ou do trabalho, considera-se dia do acidente o início da incapacidade, a segregação compulsória ou o diagnóstico, o que ocorrer primeiro (art. 23).
Quando o INSS concede o benefício como comum, mas a causa foi o trabalho, cabe pedir a mudança da espécie. Contra a decisão do INSS cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, I, e § 1º, II).
Laudos, exames, a CAT, o registro do acidente e testemunhas ajudam a mostrar a ligação com o trabalho. Quem teve o pedido negado pelo INSS encontra o caminho no guia auxílio-doença: quem tem direito.
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se foi emitida
- Atestados, laudos e exames, com as datas
- Carta de concessão ou de indeferimento do INSS
- Carteira de trabalho e contracheques
- Boletim de ocorrência, no acidente de trajeto ou de trânsito
- Extrato do FGTS do período do afastamento
Três passos, sem sair de casa.
A conversa começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, com perguntas que organizam a sua situação, e a análise do caso é feita por advogados inscritos na OAB, em todo o Brasil.
Você chama no WhatsApp pelo benefício que procura e conta o que aconteceu: a sua idade, como contribuiu, o problema de saúde ou o acidente, e se já fez pedido ao INSS. Pode ser por texto ou por áudio.
As informações são organizadas e encaminhadas a um advogado previdenciário, que avalia os requisitos, os documentos e os prazos e explica, em linguagem simples, o caminho possível.
Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.
Não precisa ter tudo em mãos para chamar: a CAT, os laudos e a carta do INSS ajudam, mas podem ser reunidos depois, com a orientação do advogado.
Dúvidas sobre o auxílio-doença acidentário
As perguntas mais buscadas sobre o auxílio-doença por acidente do trabalho, respondidas com a regra da lei.
O que é auxílio-doença acidentário?
É o auxílio-doença pago quando a incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias decorre de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (Lei 8.213/1991, arts. 19, 20 e 59). Ele não exige carência (art. 26, II) e dá direito à estabilidade de 12 meses depois do fim do benefício (art. 118).
Qual a diferença entre auxílio-doença comum e acidentário?
O valor é o mesmo, 91% do salário de benefício (Lei 8.213/1991, art. 61). O acidentário assegura a manutenção do contrato de trabalho por no mínimo 12 meses depois do fim do benefício (art. 118) e obriga o depósito do FGTS durante a licença (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º). A carência é dispensada nos dois casos quando há acidente de qualquer natureza (art. 26, II).
Quem recebe auxílio-doença acidentário tem estabilidade?
Tem. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem assegurada a manutenção do contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de 12 meses depois do fim do auxílio-doença acidentário, independentemente de receber auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 118).
A empresa deposita o FGTS durante o afastamento por acidente?
Sim. O depósito do FGTS é obrigatório nos casos de licença por acidente do trabalho (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º).
Acidente no caminho do trabalho é acidente do trabalho?
Pela Lei 8.213/1991, equipara-se ao acidente do trabalho o sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo do segurado (art. 21, IV, d).
A empresa não fez a CAT. O que fazer?
Na falta da comunicação pela empresa, a CAT pode ser feita pelo próprio acidentado, pelos dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o assistiu ou por qualquer autoridade pública, sem o prazo do primeiro dia útil (Lei 8.213/1991, art. 22, § 2º).
O INSS concedeu como comum, mas foi acidente do trabalho. Dá para mudar?
Cabe pedir a mudança da espécie e recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social em trinta dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, I, e § 1º, II). A perícia considera a natureza acidentária quando constata o nexo técnico epidemiológico (Lei 8.213/1991, art. 21-A). Um advogado confere os documentos do caso.
Auxílio-doença acidentário precisa de carência?
Não. Independe de carência o auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 26, II).
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Fontes
Publicado em . Textos de lei lidos nesta data na Legislação Informatizada da Câmara dos Deputados (norma atualizada das leis e do decreto).
Os arts. 19, 21-A e 22 da Lei 8.213/1991 lidos nesta data estão nas redações da Lei Complementar 150/2015 e da Lei 11.430/2006; o art. 26, II, na redação da Lei 13.135/2015; o caput do art. 59, na redação original; o art. 60, na da Lei 9.876/1999; o art. 61, na redação da Lei 9.032/1995, e o art. 118, na redação original, todos sem nota de decisão do STF ao lado. O § 5º do art. 15 da Lei 8.036/1990 foi acrescido pela Lei 9.711/1998. A estabilidade e o FGTS são direitos trabalhistas cobrados do empregador; esta página trata da regra legal e não substitui a análise do contrato.
- Lei 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, 21-A, 22, 23, 25, 26, 59, 60, 61, 86 e 118.
- Lei 8.036/1990 (FGTS), art. 15, § 5º.
- Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 72 e 305.
Afastado por acidente ou doença do trabalho?
Conte a situação pelo WhatsApp: como foi o acidente ou a doença, se houve CAT, há quanto tempo está afastado e o que o INSS decidiu. Um advogado previdenciário analisa o caso.
O Instituto PrevBR é uma iniciativa privada, sem vínculo com o INSS. A conversa não gera compromisso.
