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Auxílio-doença acidentário: direitos, estabilidade e FGTS

O auxílio-doença acidentário é o pago quando a incapacidade vem de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. O valor é o mesmo do comum; o que muda são os 12 meses de estabilidade depois do fim do benefício e o depósito do FGTS durante o afastamento. Como em todo acidente, não há carência.

Regras da Lei 8.213/1991 Iniciativa privada, sem vínculo com o INSS Atendimento em todo o Brasil
A regra em seis linhas
Quando é acidentário
Acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (Lei 8.213/1991, arts. 19 a 21)Lei
Carência
Não exige, como em todo acidente (art. 26, II)Lei
Valor
91% do salário de benefício, igual ao comum (art. 61)Lei
Estabilidade
Contrato mantido por no mínimo 12 meses depois do fim do benefício (art. 118)Prazo
FGTS
Depósito obrigatório na licença por acidente do trabalho (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º)Lei
CAT
A empresa comunica até o primeiro dia útil seguinte; se não fizer, você também pode (art. 22)Você

Lei 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, 21-A, 22, 23, 25, 26, 59, 60, 61, 86 e 118; Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º; Decreto 3.048/1999, arts. 72 e 305. Confira o seu caso com um advogado.

Comum ou acidentário

Quando o auxílio-doença é acidentário

O auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/1991, art. 59). Ele é acidentário quando a incapacidade decorre de acidente do trabalho, que é o que ocorre pelo exercício do trabalho e provoca lesão corporal ou perturbação funcional com perda ou redução da capacidade para o trabalho (art. 19).

O que a lei trata como acidente do trabalho
Acidente no trabalhoLei

O que acontece pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico (art. 19), inclusive no local e no horário do trabalho por agressão, imprudência de colega ou caso fortuito (art. 21, II).

Doença profissional e do trabalhoLei

A doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, ou adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é feito (art. 20, I e II). Doença degenerativa, a inerente ao grupo etário e a que não produz incapacidade não entram (art. 20, § 1º).

Trajeto e serviço externoLei

O acidente no percurso da residência para o trabalho ou do trabalho para casa, qualquer que seja o meio de locomoção, e o sofrido em viagem a serviço ou cumprindo ordem da empresa (art. 21, IV).

ConcausaLei

O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a redução ou perda da capacidade (art. 21, I).

Em caso excepcional, a doença que não está na relação oficial, mas resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, também deve ser considerada acidente do trabalho (art. 20, § 2º).

O que muda

Auxílio-doença comum e acidentário: as diferenças

O valor é o mesmo: o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, é de 91% do salário de benefício (Lei 8.213/1991, art. 61). O que muda são os direitos que vêm junto com a natureza acidentária.

PontoComumAcidentárioOnde está a regra
Carência12 contribuições, dispensadas em acidente de qualquer natureza, mesmo fora do trabalho, e nas doenças da listaNão exigeLei 8.213/1991, arts. 25, I, e 26, II
Valor91% do salário de benefício91% do salário de benefícioArt. 61
Estabilidade no empregoNão tem pela lei previdenciáriaMínimo de 12 meses depois do fim do benefícioArt. 118
FGTS no afastamentoNão está entre os casos do § 5ºDepósito obrigatórioLei 8.036/1990, art. 15, § 5º
Comunicação de acidenteNão se aplicaCAT até o primeiro dia útil seguinteLei 8.213/1991, art. 22

A carência do auxílio-doença comum e as doenças que a dispensam estão no guia auxílio-doença: quem tem direito e quais os requisitos. Para o empregado, o benefício começa no 16º dia de afastamento; para os demais segurados, inclusive o doméstico, na data do início da incapacidade (Lei 8.213/1991, art. 60; Decreto 3.048/1999, art. 72, I e II). Se o pedido for feito com mais de 30 dias de afastamento, o benefício conta da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 60, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 72, III).

Depois da alta

Estabilidade de 12 meses e FGTS

Pela lei, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem assegurada, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, depois do fim do auxílio-doença acidentário, independentemente de receber auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 118).

A estabilidade

A contagem dos doze meses começa quando o auxílio-doença acidentário termina (art. 118). Por isso a espécie do benefício importa: o afastamento registrado como comum, quando a causa era o trabalho, pode tirar do trabalhador essa proteção.

O FGTS

O depósito do FGTS é obrigatório nos casos de licença por acidente do trabalho (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º). Durante o afastamento acidentário, a empresa segue depositando.

Se a lesão deixar sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual, depois do auxílio-doença pode vir o auxílio-acidente, pago a partir do dia seguinte ao fim do auxílio-doença e que acumula com o salário (Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 2º e 3º). Os requisitos estão em auxílio-acidente: quem tem direito, e a regra com a aposentadoria, em auxílio-acidente e aposentadoria.

A estabilidade e o FGTS são cobrados da empresa, na esfera trabalhista; o benefício e a sua espécie se discutem com o INSS. Um advogado analisa o seu caso. A conversa pelo WhatsApp não gera compromisso.

CAT e nexo

A CAT e o nexo técnico: como o INSS reconhece o acidentário

A empresa ou o empregador doméstico deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência (Lei 8.213/1991, art. 22). Na falta da comunicação pela empresa, podem fazê-la o próprio acidentado, os dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública, sem esse prazo (art. 22, § 2º).

  • Nexo técnico epidemiológico. A perícia do INSS considera caracterizada a natureza acidentária quando constata nexo entre a atividade da empresa e a doença que causou a incapacidade, conforme a Classificação Internacional de Doenças (art. 21-A).
  • Contestação. Se a empresa pedir que o nexo não seja aplicado, da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, também do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 21-A, § 2º).
  • Data da doença. Na doença profissional ou do trabalho, considera-se dia do acidente o início da incapacidade, a segregação compulsória ou o diagnóstico, o que ocorrer primeiro (art. 23).

Quando o INSS concede o benefício como comum, mas a causa foi o trabalho, cabe pedir a mudança da espécie. Contra a decisão do INSS cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, I, e § 1º, II).

Laudos, exames, a CAT, o registro do acidente e testemunhas ajudam a mostrar a ligação com o trabalho. Quem teve o pedido negado pelo INSS encontra o caminho no guia auxílio-doença: quem tem direito.

  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se foi emitida
  • Atestados, laudos e exames, com as datas
  • Carta de concessão ou de indeferimento do INSS
  • Carteira de trabalho e contracheques
  • Boletim de ocorrência, no acidente de trajeto ou de trânsito
  • Extrato do FGTS do período do afastamento
Como funciona

Três passos, sem sair de casa.

A conversa começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, com perguntas que organizam a sua situação, e a análise do caso é feita por advogados inscritos na OAB, em todo o Brasil.

1
Escolha o benefício e conte a sua situação

Você chama no WhatsApp pelo benefício que procura e conta o que aconteceu: a sua idade, como contribuiu, o problema de saúde ou o acidente, e se já fez pedido ao INSS. Pode ser por texto ou por áudio.

2
Um advogado previdenciário analisa o caso

As informações são organizadas e encaminhadas a um advogado previdenciário, que avalia os requisitos, os documentos e os prazos e explica, em linguagem simples, o caminho possível.

3
Você decide como seguir

Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.

Não precisa ter tudo em mãos para chamar: a CAT, os laudos e a carta do INSS ajudam, mas podem ser reunidos depois, com a orientação do advogado.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre o auxílio-doença acidentário

As perguntas mais buscadas sobre o auxílio-doença por acidente do trabalho, respondidas com a regra da lei.

O que é auxílio-doença acidentário?

É o auxílio-doença pago quando a incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias decorre de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (Lei 8.213/1991, arts. 19, 20 e 59). Ele não exige carência (art. 26, II) e dá direito à estabilidade de 12 meses depois do fim do benefício (art. 118).

Qual a diferença entre auxílio-doença comum e acidentário?

O valor é o mesmo, 91% do salário de benefício (Lei 8.213/1991, art. 61). O acidentário assegura a manutenção do contrato de trabalho por no mínimo 12 meses depois do fim do benefício (art. 118) e obriga o depósito do FGTS durante a licença (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º). A carência é dispensada nos dois casos quando há acidente de qualquer natureza (art. 26, II).

Quem recebe auxílio-doença acidentário tem estabilidade?

Tem. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem assegurada a manutenção do contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de 12 meses depois do fim do auxílio-doença acidentário, independentemente de receber auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 118).

A empresa deposita o FGTS durante o afastamento por acidente?

Sim. O depósito do FGTS é obrigatório nos casos de licença por acidente do trabalho (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º).

Acidente no caminho do trabalho é acidente do trabalho?

Pela Lei 8.213/1991, equipara-se ao acidente do trabalho o sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo do segurado (art. 21, IV, d).

A empresa não fez a CAT. O que fazer?

Na falta da comunicação pela empresa, a CAT pode ser feita pelo próprio acidentado, pelos dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o assistiu ou por qualquer autoridade pública, sem o prazo do primeiro dia útil (Lei 8.213/1991, art. 22, § 2º).

O INSS concedeu como comum, mas foi acidente do trabalho. Dá para mudar?

Cabe pedir a mudança da espécie e recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social em trinta dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, I, e § 1º, II). A perícia considera a natureza acidentária quando constata o nexo técnico epidemiológico (Lei 8.213/1991, art. 21-A). Um advogado confere os documentos do caso.

Auxílio-doença acidentário precisa de carência?

Não. Independe de carência o auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 26, II).

Fontes

Publicado em . Textos de lei lidos nesta data na Legislação Informatizada da Câmara dos Deputados (norma atualizada das leis e do decreto).

Os arts. 19, 21-A e 22 da Lei 8.213/1991 lidos nesta data estão nas redações da Lei Complementar 150/2015 e da Lei 11.430/2006; o art. 26, II, na redação da Lei 13.135/2015; o caput do art. 59, na redação original; o art. 60, na da Lei 9.876/1999; o art. 61, na redação da Lei 9.032/1995, e o art. 118, na redação original, todos sem nota de decisão do STF ao lado. O § 5º do art. 15 da Lei 8.036/1990 foi acrescido pela Lei 9.711/1998. A estabilidade e o FGTS são direitos trabalhistas cobrados do empregador; esta página trata da regra legal e não substitui a análise do contrato.

  1. Lei 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, 21-A, 22, 23, 25, 26, 59, 60, 61, 86 e 118.
  2. Lei 8.036/1990 (FGTS), art. 15, § 5º.
  3. Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 72 e 305.

Afastado por acidente ou doença do trabalho?

Conte a situação pelo WhatsApp: como foi o acidente ou a doença, se houve CAT, há quanto tempo está afastado e o que o INSS decidiu. Um advogado previdenciário analisa o caso.

O Instituto PrevBR é uma iniciativa privada, sem vínculo com o INSS. A conversa não gera compromisso.

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