Auxílio-doença: quem tem direito e quais os requisitos
Tem direito ao auxílio-doença o segurado da Previdência que fica incapaz para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias seguidos e cumpriu a carência, quando exigida. A carência é de 12 contribuições, dispensada em acidente, doença do trabalho e doenças graves listadas.
- O que é
- Benefício de quem fica incapaz para o trabalho por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, art. 59)Lei
- Carência
- 12 contribuições mensais, com exceções; o segurado especial comprova 12 meses de atividade rural (arts. 25, I, 26, II e III, e 39, I)Lei
- Quem pode
- Todo segurado do Regime Geral, inclusive MEI e facultativo (arts. 18, I, e, e 59)Lei
- Valor
- 91% do salário de benefício, limitado à média dos últimos 12 salários de contribuição (arts. 61 e 29, § 10)Lei
- Início
- Empregado de empresa: 16º dia de afastamento; doméstica e demais: início da incapacidade; pedido feito com mais de 30 dias de afastamento: data do pedido (art. 60; Decreto 3.048/1999, art. 72)Prazo
- Recurso
- 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II)Prazo
Lei 8.213/1991, arts. 15, 18, 25, 26, 27, 27-A, 29, 33, 39, 59 a 63, 101, 124 e 151; EC 103/2019, art. 26; Decreto 3.048/1999, arts. 72 e 305; Portarias Interministeriais MTP/MS nº 22/2022 e MPS/MS nº 15/2026. Confira o seu caso com um advogado.
Quem tem direito ao auxílio-doença
O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/1991, art. 59). Hoje a lei também chama o benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 101).
- Incapacidade. Estar incapaz para o próprio trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias seguidos, o que a perícia do INSS avalia (Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60, § 11-A).
- Carência. Ter 12 contribuições mensais, salvo nos casos em que a lei dispensa a carência (arts. 25, I, e 26, II). O segurado especial, no lugar das contribuições, comprova 12 meses de atividade rural (arts. 26, III, e 39, I).
- Qualidade de segurado. Na data em que a incapacidade começou, estar contribuindo ou dentro do período em que a qualidade de segurado se mantém sem contribuição (art. 15).
- Doença preexistente. Quem já entrou na Previdência com a doença ou a lesão só recebe por ela se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento (art. 59, § 1º).
Ter a doença não basta: o que dá direito é a incapacidade para o trabalho que a pessoa exerce. Por isso pesam os laudos e relatórios que dizem o que a pessoa não consegue fazer, por quanto tempo e por quê. A perícia pode ser feita por telemedicina ou por análise de documentos, conforme o regulamento (art. 60, § 11-A), e, desde a Lei 15.265/2025, o benefício concedido só por análise de documentos dura no máximo 30 dias, salvo exceção justificada e temporária fixada pelo Poder Executivo; prazo maior pede perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, §§ 11-F, 11-G e 11-I).
Quando o auxílio-doença não exige carência
A regra é de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, art. 25, I). A lei dispensa a carência em três situações: acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho e, para quem já era segurado quando adoeceu, as doenças e afecções da lista dos Ministérios da Previdência e da Saúde (art. 26, II). O segurado especial tem regra própria: comprova a atividade rural no lugar das contribuições (arts. 26, III, e 39, I).
| Situação | Carência | Onde está a regra |
|---|---|---|
| Doença comum | 12 contribuições mensais | Lei 8.213/1991, art. 25, I |
| Segurado especial rural | Não exige contribuições; exige 12 meses de atividade rural comprovada antes do pedido | Arts. 26, III, e 39, I |
| Acidente de qualquer natureza ou causa (trânsito, queda, acidente do trabalho) | Não exige | Art. 26, II |
| Doença profissional ou do trabalho | Não exige | Art. 26, II |
| Doença ou afecção da lista ministerial (como câncer, AVC agudo e gestação de alto risco), iniciada depois da filiação | Não exige | Art. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022 |
| Volta à Previdência depois de perder a qualidade de segurado | Metade: 6 contribuições desde a nova filiação | Art. 27-A |
A lista em vigor é a dos Ministérios da Previdência e da Saúde (Lei 8.213/1991, art. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022): tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave com alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget, aids, contaminação por radiação, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (AVC) agudo e abdome agudo cirúrgico, os dois últimos só quando têm evolução aguda e critério de gravidade. Desde julho de 2026, a gestação de alto risco também está na lista (Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026). A doença precisa ter começado depois da filiação. O art. 151 da Lei 8.213/1991 traz uma relação provisória, prevista para valer até a elaboração dessa lista. Mesmo sem carência, é preciso ter a qualidade de segurado na data do início da incapacidade (art. 15).
MEI, autônomo, doméstica e desempregado têm direito?
O auxílio-doença está entre as prestações devidas ao segurado (Lei 8.213/1991, art. 18, I, e), e a lei não limita a categoria, como faz com o auxílio-acidente (art. 18, § 1º). Empregado, doméstico, avulso, contribuinte individual (autônomo e MEI), segurado especial e facultativo podem receber, desde que cumpram os requisitos.
A empresa paga o salário dos primeiros 15 dias de afastamento, e o INSS paga a partir do 16º dia (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e § 3º). Se o pedido for feito com mais de 30 dias de afastamento, o benefício conta da data do pedido (art. 60, § 1º). Durante o benefício, o empregado é considerado licenciado pela empresa (art. 63).
A regra do 16º dia é só para o empregado de empresa: para a doméstica, o benefício conta da data do início da incapacidade, desde que o afastamento passe de 15 dias, ou da data do pedido, se ele for feito com mais de 30 dias de afastamento (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 72). Durante o benefício, ela é considerada licenciada pelo empregador doméstico (art. 63).
Recebem a partir da data do início da incapacidade, enquanto ela durar (art. 60, caput). Se o pedido for feito com mais de 30 dias de afastamento, o benefício conta da data do pedido (art. 60, § 1º). Para a carência, contam as contribuições a partir do primeiro pagamento feito sem atraso; as pagas com atraso de meses anteriores a esse primeiro pagamento não entram na conta (art. 27, II).
Não precisa das 12 contribuições: precisa comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao pedido, igual aos 12 meses da carência, e recebe um salário mínimo (Lei 8.213/1991, arts. 26, III, e 39, I).
Pode receber se a incapacidade começou enquanto ele ainda mantinha a qualidade de segurado: em regra até 12 meses depois da última contribuição, até 24 meses para quem pagou mais de 120 contribuições sem perder essa qualidade, e mais 12 meses para o desempregado com registro no órgão do Ministério do Trabalho (art. 15, II e §§ 1º e 2º). A perda só acontece no dia seguinte ao fim do prazo de recolhimento do mês seguinte ao fim desses períodos (art. 15, § 4º). Quem não tem o registro de desemprego deve conferir com um advogado como comprovar a situação antes de descartar os 12 meses extras.
O aposentado do Regime Geral que continua trabalhando não tem direito a auxílio-doença por essa atividade; a lei só ressalva o salário-família e a reabilitação profissional, quando empregado (art. 18, § 2º). A lei também não permite receber aposentadoria e auxílio-doença ao mesmo tempo, salvo direito adquirido (art. 124, I).
A data exata em que a qualidade de segurado se perde depende das contribuições e do registro de desemprego. Confira o seu caso com um advogado antes de concluir que perdeu o direito.
Quanto paga e até quando dura o auxílio-doença
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, é de 91% do salário de benefício (Lei 8.213/1991, art. 61) e não pode passar da média simples dos últimos 12 salários de contribuição (art. 29, § 10). Como substitui o salário, não fica abaixo do salário mínimo (art. 33).
Desde a Emenda Constitucional 103/2019, o salário de benefício parte da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior (EC 103/2019, art. 26). Um advogado confere a conta do seu caso.
Sempre que possível, a concessão fixa o prazo estimado do benefício (art. 60, § 8º). Sem prazo fixado, ele termina em 120 dias, salvo se a pessoa pedir a prorrogação ao INSS (art. 60, § 9º). O segurado pode ser convocado a qualquer momento para nova avaliação (arts. 60, § 10, e 101), salvo quem tem aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica, dispensado dessa reavaliação desde a Lei 15.157/2025 (art. 60, § 15).
Quem volta a exercer atividade que lhe garanta o sustento enquanto recebe o auxílio-doença pode ter o benefício cancelado a partir do retorno (Lei 8.213/1991, art. 60, § 6º). Se a atividade nova for diferente da que gerou o benefício, a incapacidade é verificada para cada uma (art. 60, § 7º). Quem não pode mais voltar à atividade habitual passa por reabilitação profissional e mantém o benefício até ser reabilitado ou aposentado por invalidez (art. 62).
O INSS negou o auxílio-doença: o que fazer
A carta do INSS diz o motivo. Contra a decisão cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em trinta dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, I, e § 1º, II). Quem discorda do resultado de uma reavaliação do benefício também tem trinta dias para recorrer (Lei 8.213/1991, art. 60, § 11).
Entre os motivos de negativa estão a perícia que não reconheceu a incapacidade, a falta de carência e a perda da qualidade de segurado (Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, I, e 59). Cada motivo pede um caminho: recurso com laudos novos, prova de que a doença dispensa a carência ou de que o acidente aconteceu, conferência das contribuições e do período de manutenção da qualidade de segurado, ou ação na Justiça.
Se a incapacidade veio de acidente e deixou sequela que reduz a capacidade para o trabalho, veja também quem tem direito ao auxílio-acidente e como é calculado o valor do auxílio-acidente. Para a segurada que está sem emprego e grávida, o guia de salário-maternidade para desempregada explica o mesmo período de manutenção da qualidade de segurado. A conversa pelo WhatsApp não gera compromisso.
- Documento com foto e CPF
- Carteira de trabalho, carnês ou guias de contribuição
- Laudos, exames, receitas e relatórios médicos com o diagnóstico, as limitações e o tempo previsto de afastamento
- Atestado da empresa sobre os primeiros 15 dias de afastamento, se for empregado de empresa
- Boletim de ocorrência ou comunicação de acidente de trabalho, se a causa foi acidente
- Carta de indeferimento ou de cessação do INSS, se o pedido já foi feito
Três passos, sem sair de casa.
A conversa começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, com perguntas que organizam a sua situação, e a análise do caso é feita por advogados inscritos na OAB, em todo o Brasil.
Você chama no WhatsApp pelo benefício que procura e conta o que aconteceu: a sua idade, como contribuiu, o problema de saúde ou o acidente, e se já fez pedido ao INSS. Pode ser por texto ou por áudio.
As informações são organizadas e encaminhadas a um advogado previdenciário, que avalia os requisitos, os documentos e os prazos e explica, em linguagem simples, o caminho possível.
Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.
Não precisa ter tudo em mãos para chamar: documento com foto, carteira de trabalho, laudos e a carta do INSS ajudam, mas podem ser reunidos depois, com a orientação do advogado.
Dúvidas sobre quem tem direito ao auxílio-doença
As perguntas mais buscadas sobre os requisitos do auxílio-doença, respondidas com a regra da lei.
Quem tem direito ao auxílio-doença?
O segurado da Previdência que fica incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos e cumpriu a carência, quando exigida (Lei 8.213/1991, art. 59). É preciso ter a qualidade de segurado no início da incapacidade (art. 15).
Quais são os requisitos do auxílio-doença?
Incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias seguidos, carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções da lei, e qualidade de segurado (Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, II, e 59). A doença que já existia antes da filiação só dá direito se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento (art. 59, § 1º).
Quantas contribuições precisa para ter auxílio-doença?
Em regra, 12 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, art. 25, I). Não há carência em acidente de qualquer natureza, em doença profissional ou do trabalho e nas doenças e afecções da lista dos Ministérios da Previdência e da Saúde iniciadas depois da filiação, como câncer, AVC agudo e, desde julho de 2026, gestação de alto risco (art. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022). O segurado especial comprova 12 meses de atividade rural no lugar das contribuições (arts. 26, III, e 39, I). Quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa de metade, 6 contribuições, desde a nova filiação (art. 27-A).
MEI tem direito a auxílio-doença?
Tem, se cumprir os requisitos. A lei não limita o auxílio-doença por categoria de segurado (Lei 8.213/1991, arts. 18, I, e, e 59). Para o MEI e o autônomo, o benefício conta da data do início da incapacidade, ou da data do pedido se ele for feito com mais de 30 dias de afastamento (art. 60, caput e § 1º). Para a carência, contam as contribuições a partir do primeiro pagamento feito sem atraso (art. 27, II).
Desempregado tem direito a auxílio-doença?
Pode ter, se a incapacidade começar dentro do período em que ele mantém a qualidade de segurado: em regra até 12 meses depois da última contribuição, podendo chegar a 24 meses para quem pagou mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado e ganhar mais 12 com registro de desemprego no órgão do Ministério do Trabalho (Lei 8.213/1991, art. 15, II e §§ 1º e 2º).
Quanto paga o auxílio-doença?
O valor é de 91% do salário de benefício (Lei 8.213/1991, art. 61), sem passar da média dos últimos 12 salários de contribuição (art. 29, § 10) e sem ficar abaixo do salário mínimo (art. 33). O salário de benefício parte da média dos salários de contribuição desde julho de 1994 (EC 103/2019, art. 26).
Quem recebe auxílio-doença pode trabalhar?
Quem volta a exercer atividade que lhe garanta o sustento pode ter o benefício cancelado a partir do retorno (Lei 8.213/1991, art. 60, § 6º). Se a atividade nova for diferente da que gerou o benefício, a incapacidade é verificada para cada atividade (art. 60, § 7º).
Aposentado tem direito a auxílio-doença?
O aposentado do Regime Geral que continua trabalhando ou volta a trabalhar não tem direito a auxílio-doença por essa atividade (Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º), e a lei não permite receber aposentadoria e auxílio-doença ao mesmo tempo, salvo direito adquirido (art. 124, I).
O INSS negou o auxílio-doença. Dá para recorrer?
Contra a decisão do INSS cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em trinta dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, I, e § 1º, II). Conforme o motivo, também pode caber novo pedido ou ação judicial; um advogado confere qual caminho serve ao seu caso.
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Fontes
Publicado em . Textos de lei lidos nesta data na Legislação Informatizada da Câmara dos Deputados (norma atualizada; a Emenda Constitucional 103/2019 na publicação original) e as portarias interministeriais no Diário Oficial da União.
O art. 59 da Lei 8.213/1991 lido nesta data traz os §§ 1º a 8º incluídos pela Lei 13.846/2019; o art. 60 traz o § 11-A na redação da Lei 15.265/2025, os §§ 11-F a 11-I incluídos por essa lei e os §§ 15 e 16 incluídos pela Lei 15.157/2025; nenhum dos dois tem nota de decisão do STF ao lado. A lista de doenças que dispensam a carência é a da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, com a gestação de alto risco incluída pela Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026, publicada no DOU de 24/07/2026. O art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019 está no julgamento conjunto da ADI 6.254 e de outras ações no STF, ainda não concluído.
- Lei 8.213/1991, arts. 15, 18, 25, 26, 27, 27-A, 29, 33, 39, 59, 60, 61, 62, 63, 101, 124 e 151.
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.
- Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 72 e 305.
- Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, arts. 1º e 2º, e Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026.
Quer saber se você tem direito ao auxílio-doença?
Conte a situação pelo WhatsApp: o problema de saúde, desde quando você está sem conseguir trabalhar, como contribuía e se o pedido já foi feito. Um advogado previdenciário analisa o caso, inclusive quando o INSS já negou ou cortou o benefício.
O Instituto PrevBR é uma iniciativa privada, sem vínculo com o INSS. A conversa não gera compromisso.
