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Auxílio-doença: quem tem direito e quais os requisitos

Tem direito ao auxílio-doença o segurado da Previdência que fica incapaz para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias seguidos e cumpriu a carência, quando exigida. A carência é de 12 contribuições, dispensada em acidente, doença do trabalho e doenças graves listadas.

Regras da Lei 8.213/1991 Iniciativa privada, sem vínculo com o INSS Atendimento em todo o Brasil
A regra em seis linhas
O que é
Benefício de quem fica incapaz para o trabalho por mais de 15 dias seguidos (Lei 8.213/1991, art. 59)Lei
Carência
12 contribuições mensais, com exceções; o segurado especial comprova 12 meses de atividade rural (arts. 25, I, 26, II e III, e 39, I)Lei
Quem pode
Todo segurado do Regime Geral, inclusive MEI e facultativo (arts. 18, I, e, e 59)Lei
Valor
91% do salário de benefício, limitado à média dos últimos 12 salários de contribuição (arts. 61 e 29, § 10)Lei
Início
Empregado de empresa: 16º dia de afastamento; doméstica e demais: início da incapacidade; pedido feito com mais de 30 dias de afastamento: data do pedido (art. 60; Decreto 3.048/1999, art. 72)Prazo
Recurso
30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II)Prazo

Lei 8.213/1991, arts. 15, 18, 25, 26, 27, 27-A, 29, 33, 39, 59 a 63, 101, 124 e 151; EC 103/2019, art. 26; Decreto 3.048/1999, arts. 72 e 305; Portarias Interministeriais MTP/MS nº 22/2022 e MPS/MS nº 15/2026. Confira o seu caso com um advogado.

Os requisitos

Quem tem direito ao auxílio-doença

O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/1991, art. 59). Hoje a lei também chama o benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 101).

  • Incapacidade. Estar incapaz para o próprio trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias seguidos, o que a perícia do INSS avalia (Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60, § 11-A).
  • Carência. Ter 12 contribuições mensais, salvo nos casos em que a lei dispensa a carência (arts. 25, I, e 26, II). O segurado especial, no lugar das contribuições, comprova 12 meses de atividade rural (arts. 26, III, e 39, I).
  • Qualidade de segurado. Na data em que a incapacidade começou, estar contribuindo ou dentro do período em que a qualidade de segurado se mantém sem contribuição (art. 15).
  • Doença preexistente. Quem já entrou na Previdência com a doença ou a lesão só recebe por ela se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento (art. 59, § 1º).

Ter a doença não basta: o que dá direito é a incapacidade para o trabalho que a pessoa exerce. Por isso pesam os laudos e relatórios que dizem o que a pessoa não consegue fazer, por quanto tempo e por quê. A perícia pode ser feita por telemedicina ou por análise de documentos, conforme o regulamento (art. 60, § 11-A), e, desde a Lei 15.265/2025, o benefício concedido só por análise de documentos dura no máximo 30 dias, salvo exceção justificada e temporária fixada pelo Poder Executivo; prazo maior pede perícia presencial ou por telemedicina (art. 60, §§ 11-F, 11-G e 11-I).

Carência

Quando o auxílio-doença não exige carência

A regra é de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, art. 25, I). A lei dispensa a carência em três situações: acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho e, para quem já era segurado quando adoeceu, as doenças e afecções da lista dos Ministérios da Previdência e da Saúde (art. 26, II). O segurado especial tem regra própria: comprova a atividade rural no lugar das contribuições (arts. 26, III, e 39, I).

SituaçãoCarênciaOnde está a regra
Doença comum12 contribuições mensaisLei 8.213/1991, art. 25, I
Segurado especial ruralNão exige contribuições; exige 12 meses de atividade rural comprovada antes do pedidoArts. 26, III, e 39, I
Acidente de qualquer natureza ou causa (trânsito, queda, acidente do trabalho)Não exigeArt. 26, II
Doença profissional ou do trabalhoNão exigeArt. 26, II
Doença ou afecção da lista ministerial (como câncer, AVC agudo e gestação de alto risco), iniciada depois da filiaçãoNão exigeArt. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022
Volta à Previdência depois de perder a qualidade de seguradoMetade: 6 contribuições desde a nova filiaçãoArt. 27-A

A lista em vigor é a dos Ministérios da Previdência e da Saúde (Lei 8.213/1991, art. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022): tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave com alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget, aids, contaminação por radiação, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (AVC) agudo e abdome agudo cirúrgico, os dois últimos só quando têm evolução aguda e critério de gravidade. Desde julho de 2026, a gestação de alto risco também está na lista (Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026). A doença precisa ter começado depois da filiação. O art. 151 da Lei 8.213/1991 traz uma relação provisória, prevista para valer até a elaboração dessa lista. Mesmo sem carência, é preciso ter a qualidade de segurado na data do início da incapacidade (art. 15).

Quem pode receber

MEI, autônomo, doméstica e desempregado têm direito?

O auxílio-doença está entre as prestações devidas ao segurado (Lei 8.213/1991, art. 18, I, e), e a lei não limita a categoria, como faz com o auxílio-acidente (art. 18, § 1º). Empregado, doméstico, avulso, contribuinte individual (autônomo e MEI), segurado especial e facultativo podem receber, desde que cumpram os requisitos.

Como a regra se aplica a cada situação
Empregado de empresaLei

A empresa paga o salário dos primeiros 15 dias de afastamento, e o INSS paga a partir do 16º dia (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e § 3º). Se o pedido for feito com mais de 30 dias de afastamento, o benefício conta da data do pedido (art. 60, § 1º). Durante o benefício, o empregado é considerado licenciado pela empresa (art. 63).

Empregada domésticaLei

A regra do 16º dia é só para o empregado de empresa: para a doméstica, o benefício conta da data do início da incapacidade, desde que o afastamento passe de 15 dias, ou da data do pedido, se ele for feito com mais de 30 dias de afastamento (Lei 8.213/1991, art. 60, caput e § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 72). Durante o benefício, ela é considerada licenciada pelo empregador doméstico (art. 63).

MEI e autônomoLei

Recebem a partir da data do início da incapacidade, enquanto ela durar (art. 60, caput). Se o pedido for feito com mais de 30 dias de afastamento, o benefício conta da data do pedido (art. 60, § 1º). Para a carência, contam as contribuições a partir do primeiro pagamento feito sem atraso; as pagas com atraso de meses anteriores a esse primeiro pagamento não entram na conta (art. 27, II).

Segurado especial ruralLei

Não precisa das 12 contribuições: precisa comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao pedido, igual aos 12 meses da carência, e recebe um salário mínimo (Lei 8.213/1991, arts. 26, III, e 39, I).

DesempregadoLei

Pode receber se a incapacidade começou enquanto ele ainda mantinha a qualidade de segurado: em regra até 12 meses depois da última contribuição, até 24 meses para quem pagou mais de 120 contribuições sem perder essa qualidade, e mais 12 meses para o desempregado com registro no órgão do Ministério do Trabalho (art. 15, II e §§ 1º e 2º). A perda só acontece no dia seguinte ao fim do prazo de recolhimento do mês seguinte ao fim desses períodos (art. 15, § 4º). Quem não tem o registro de desemprego deve conferir com um advogado como comprovar a situação antes de descartar os 12 meses extras.

Aposentado que trabalhaLei

O aposentado do Regime Geral que continua trabalhando não tem direito a auxílio-doença por essa atividade; a lei só ressalva o salário-família e a reabilitação profissional, quando empregado (art. 18, § 2º). A lei também não permite receber aposentadoria e auxílio-doença ao mesmo tempo, salvo direito adquirido (art. 124, I).

A data exata em que a qualidade de segurado se perde depende das contribuições e do registro de desemprego. Confira o seu caso com um advogado antes de concluir que perdeu o direito.

Valor e duração

Quanto paga e até quando dura o auxílio-doença

O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, é de 91% do salário de benefício (Lei 8.213/1991, art. 61) e não pode passar da média simples dos últimos 12 salários de contribuição (art. 29, § 10). Como substitui o salário, não fica abaixo do salário mínimo (art. 33).

Base do cálculo

Desde a Emenda Constitucional 103/2019, o salário de benefício parte da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior (EC 103/2019, art. 26). Um advogado confere a conta do seu caso.

Data de fim

Sempre que possível, a concessão fixa o prazo estimado do benefício (art. 60, § 8º). Sem prazo fixado, ele termina em 120 dias, salvo se a pessoa pedir a prorrogação ao INSS (art. 60, § 9º). O segurado pode ser convocado a qualquer momento para nova avaliação (arts. 60, § 10, e 101), salvo quem tem aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica, dispensado dessa reavaliação desde a Lei 15.157/2025 (art. 60, § 15).

Quem volta a exercer atividade que lhe garanta o sustento enquanto recebe o auxílio-doença pode ter o benefício cancelado a partir do retorno (Lei 8.213/1991, art. 60, § 6º). Se a atividade nova for diferente da que gerou o benefício, a incapacidade é verificada para cada uma (art. 60, § 7º). Quem não pode mais voltar à atividade habitual passa por reabilitação profissional e mantém o benefício até ser reabilitado ou aposentado por invalidez (art. 62).

Pedido negado ou cortado

O INSS negou o auxílio-doença: o que fazer

A carta do INSS diz o motivo. Contra a decisão cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em trinta dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, I, e § 1º, II). Quem discorda do resultado de uma reavaliação do benefício também tem trinta dias para recorrer (Lei 8.213/1991, art. 60, § 11).

Entre os motivos de negativa estão a perícia que não reconheceu a incapacidade, a falta de carência e a perda da qualidade de segurado (Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, I, e 59). Cada motivo pede um caminho: recurso com laudos novos, prova de que a doença dispensa a carência ou de que o acidente aconteceu, conferência das contribuições e do período de manutenção da qualidade de segurado, ou ação na Justiça.

Se a incapacidade veio de acidente e deixou sequela que reduz a capacidade para o trabalho, veja também quem tem direito ao auxílio-acidente e como é calculado o valor do auxílio-acidente. Para a segurada que está sem emprego e grávida, o guia de salário-maternidade para desempregada explica o mesmo período de manutenção da qualidade de segurado. A conversa pelo WhatsApp não gera compromisso.

  • Documento com foto e CPF
  • Carteira de trabalho, carnês ou guias de contribuição
  • Laudos, exames, receitas e relatórios médicos com o diagnóstico, as limitações e o tempo previsto de afastamento
  • Atestado da empresa sobre os primeiros 15 dias de afastamento, se for empregado de empresa
  • Boletim de ocorrência ou comunicação de acidente de trabalho, se a causa foi acidente
  • Carta de indeferimento ou de cessação do INSS, se o pedido já foi feito
Como funciona

Três passos, sem sair de casa.

A conversa começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, com perguntas que organizam a sua situação, e a análise do caso é feita por advogados inscritos na OAB, em todo o Brasil.

1
Escolha o benefício e conte a sua situação

Você chama no WhatsApp pelo benefício que procura e conta o que aconteceu: a sua idade, como contribuiu, o problema de saúde ou o acidente, e se já fez pedido ao INSS. Pode ser por texto ou por áudio.

2
Um advogado previdenciário analisa o caso

As informações são organizadas e encaminhadas a um advogado previdenciário, que avalia os requisitos, os documentos e os prazos e explica, em linguagem simples, o caminho possível.

3
Você decide como seguir

Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.

Não precisa ter tudo em mãos para chamar: documento com foto, carteira de trabalho, laudos e a carta do INSS ajudam, mas podem ser reunidos depois, com a orientação do advogado.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre quem tem direito ao auxílio-doença

As perguntas mais buscadas sobre os requisitos do auxílio-doença, respondidas com a regra da lei.

Quem tem direito ao auxílio-doença?

O segurado da Previdência que fica incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos e cumpriu a carência, quando exigida (Lei 8.213/1991, art. 59). É preciso ter a qualidade de segurado no início da incapacidade (art. 15).

Quais são os requisitos do auxílio-doença?

Incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias seguidos, carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções da lei, e qualidade de segurado (Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, II, e 59). A doença que já existia antes da filiação só dá direito se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento (art. 59, § 1º).

Quantas contribuições precisa para ter auxílio-doença?

Em regra, 12 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, art. 25, I). Não há carência em acidente de qualquer natureza, em doença profissional ou do trabalho e nas doenças e afecções da lista dos Ministérios da Previdência e da Saúde iniciadas depois da filiação, como câncer, AVC agudo e, desde julho de 2026, gestação de alto risco (art. 26, II; Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022). O segurado especial comprova 12 meses de atividade rural no lugar das contribuições (arts. 26, III, e 39, I). Quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa de metade, 6 contribuições, desde a nova filiação (art. 27-A).

MEI tem direito a auxílio-doença?

Tem, se cumprir os requisitos. A lei não limita o auxílio-doença por categoria de segurado (Lei 8.213/1991, arts. 18, I, e, e 59). Para o MEI e o autônomo, o benefício conta da data do início da incapacidade, ou da data do pedido se ele for feito com mais de 30 dias de afastamento (art. 60, caput e § 1º). Para a carência, contam as contribuições a partir do primeiro pagamento feito sem atraso (art. 27, II).

Desempregado tem direito a auxílio-doença?

Pode ter, se a incapacidade começar dentro do período em que ele mantém a qualidade de segurado: em regra até 12 meses depois da última contribuição, podendo chegar a 24 meses para quem pagou mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado e ganhar mais 12 com registro de desemprego no órgão do Ministério do Trabalho (Lei 8.213/1991, art. 15, II e §§ 1º e 2º).

Quanto paga o auxílio-doença?

O valor é de 91% do salário de benefício (Lei 8.213/1991, art. 61), sem passar da média dos últimos 12 salários de contribuição (art. 29, § 10) e sem ficar abaixo do salário mínimo (art. 33). O salário de benefício parte da média dos salários de contribuição desde julho de 1994 (EC 103/2019, art. 26).

Quem recebe auxílio-doença pode trabalhar?

Quem volta a exercer atividade que lhe garanta o sustento pode ter o benefício cancelado a partir do retorno (Lei 8.213/1991, art. 60, § 6º). Se a atividade nova for diferente da que gerou o benefício, a incapacidade é verificada para cada atividade (art. 60, § 7º).

Aposentado tem direito a auxílio-doença?

O aposentado do Regime Geral que continua trabalhando ou volta a trabalhar não tem direito a auxílio-doença por essa atividade (Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º), e a lei não permite receber aposentadoria e auxílio-doença ao mesmo tempo, salvo direito adquirido (art. 124, I).

O INSS negou o auxílio-doença. Dá para recorrer?

Contra a decisão do INSS cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em trinta dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, I, e § 1º, II). Conforme o motivo, também pode caber novo pedido ou ação judicial; um advogado confere qual caminho serve ao seu caso.

Fontes

Publicado em . Textos de lei lidos nesta data na Legislação Informatizada da Câmara dos Deputados (norma atualizada; a Emenda Constitucional 103/2019 na publicação original) e as portarias interministeriais no Diário Oficial da União.

O art. 59 da Lei 8.213/1991 lido nesta data traz os §§ 1º a 8º incluídos pela Lei 13.846/2019; o art. 60 traz o § 11-A na redação da Lei 15.265/2025, os §§ 11-F a 11-I incluídos por essa lei e os §§ 15 e 16 incluídos pela Lei 15.157/2025; nenhum dos dois tem nota de decisão do STF ao lado. A lista de doenças que dispensam a carência é a da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, com a gestação de alto risco incluída pela Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026, publicada no DOU de 24/07/2026. O art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019 está no julgamento conjunto da ADI 6.254 e de outras ações no STF, ainda não concluído.

  1. Lei 8.213/1991, arts. 15, 18, 25, 26, 27, 27-A, 29, 33, 39, 59, 60, 61, 62, 63, 101, 124 e 151.
  2. Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.
  3. Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 72 e 305.
  4. Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, arts. 1º e 2º, e Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026.

Quer saber se você tem direito ao auxílio-doença?

Conte a situação pelo WhatsApp: o problema de saúde, desde quando você está sem conseguir trabalhar, como contribuía e se o pedido já foi feito. Um advogado previdenciário analisa o caso, inclusive quando o INSS já negou ou cortou o benefício.

O Instituto PrevBR é uma iniciativa privada, sem vínculo com o INSS. A conversa não gera compromisso.

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