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Auxílio-acidente e aposentadoria: pode acumular?

Pela regra em vigor desde 1997, o auxílio-acidente é pago até a véspera da aposentadoria e não pode ser recebido junto com ela. O valor recebido, porém, entra no cálculo da aposentadoria, e quem teve a lesão e se aposentou antes de 11/11/1997 pode ter direito aos dois.

Regras da Lei 8.213/1991 Iniciativa privada, sem vínculo com o INSS Atendimento em todo o Brasil
A regra em seis linhas
Acumula?
Não acumula com qualquer aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º)Lei
Até quando
Pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria (art. 86, § 1º)Prazo
No cálculo
O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição da aposentadoria (art. 31)Lei
Antes de 1997
Pode acumular se a lesão e a aposentadoria são anteriores a 11/11/1997 (STJ, Tema 555 e Súmula 507)Lei
Outros benefícios
Salário e outro benefício, exceto aposentadoria, não interrompem o pagamento, com as ressalvas da tabela abaixo (art. 86, § 3º)Lei
Você
Antes de pedir a aposentadoria, confira o efeito no que você recebeVocê

Lei 8.213/1991, arts. 18, 23, 31, 55, 86 e 124; Decreto 3.048/1999, arts. 19-C, 104 e 305; STJ, Tema 555 e Súmula 507. Confira o seu caso com um advogado.

A regra atual

O auxílio-acidente termina quando a aposentadoria começa

O auxílio-acidente é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito (Lei 8.213/1991, art. 86, § 1º), e a lei veda a sua acumulação com qualquer aposentadoria (art. 86, § 2º). As duas regras estão na redação da Lei 9.528/1997, e o regulamento repete a vedação (Decreto 3.048/1999, art. 104, §§ 1º e 2º).

Qualquer aposentadoria

A vedação vale para todas: por idade, por tempo de contribuição, especial ou por incapacidade permanente. Quando uma delas começa, o auxílio-acidente para de ser pago no dia anterior (Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 1º e 2º).

O que não interrompe

O recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, exceto aposentadoria, não prejudica a continuidade do auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 86, § 3º). Quem volta a trabalhar e recebe salário segue com o auxílio-acidente.

O auxílio-acidente é uma indenização pela sequela que reduziu a capacidade para o trabalho que a pessoa fazia (Lei 8.213/1991, art. 86, caput). A lei trata a aposentadoria como o fim dessa indenização: a partir dela, o que a pessoa recebia de auxílio-acidente passa a pesar no valor da aposentadoria, como mostra a seção seguinte.

Quem já é aposentado e continua trabalhando, ou volta ao trabalho, não tem direito a nova prestação da Previdência por causa dessa atividade, salvo o salário-família e a reabilitação profissional, quando empregado (Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º). Um acidente depois da aposentadoria, em regra, não abre um auxílio-acidente.

Os requisitos do benefício estão no guia auxílio-acidente: quem tem direito, e a conta do valor mensal, no guia valor do auxílio-acidente.

No cálculo da aposentadoria

O auxílio-acidente entra no valor da aposentadoria

O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o art. 29 (Lei 8.213/1991, art. 31). Em outras palavras: nos meses em que você recebeu o auxílio-acidente, o valor dele entra junto no salário de contribuição usado na média da aposentadoria.

Como isso aparece na prática
TrabalhandoLei

Quem trabalha e recebe o auxílio-acidente tem, em cada mês, o salário de contribuição do trabalho e o valor do auxílio-acidente integrado a ele para o cálculo da aposentadoria (Lei 8.213/1991, arts. 31 e 86, § 3º).

As regras do cálculoLei

A integração observa, no que couber, as regras de cálculo do salário de benefício do art. 29 da Lei 8.213/1991 (art. 31). O resultado de cada caso depende dos salários e das datas.

A conferênciaVocê

Na carta de concessão da aposentadoria, confira se os meses com auxílio-acidente aparecem com o valor dele somado. Se não aparecem, a média pode ter ficado menor do que deveria.

Tempo de contribuição

O auxílio-acidente conta como tempo de contribuição?

A Lei 8.213/1991 lista como tempo de serviço, entre outros, o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez (art. 55, II). O auxílio-acidente não está nessa lista, e o regulamento fala só em benefício por incapacidade (Decreto 3.048/1999, art. 19-C, § 1º).

Na prática, quem recebe o auxílio-acidente e continua trabalhando com registro conta o tempo pelo trabalho: o mês é tempo de contribuição porque houve emprego e contribuição sobre o salário. O auxílio-acidente soma no valor desse mês para o cálculo (Lei 8.213/1991, art. 31), mas o tempo vem da atividade.

Quem passou períodos só com o auxílio-acidente, sem trabalhar nem contribuir, precisa conferir como esses meses entram na contagem do tempo para a aposentadoria. A resposta depende das datas, dos vínculos e do benefício que se pretende; um advogado previdenciário confere o extrato de contribuições com você.

Direito adquirido

Quem teve a lesão e se aposentou antes de 11/11/1997

A proibição de acumular entrou no art. 86, §§ 2º e 3º, pela Medida Provisória 1.596-14/1997, publicada em 11/11/1997 e convertida na Lei 9.528/1997. O Superior Tribunal de Justiça fixou que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997 (Súmula 507).

Pode acumular

A lesão incapacitante e a aposentadoria são anteriores a 11/11/1997. O STJ fixou essa exceção em recurso repetitivo: a acumulação pressupõe que a eclosão da lesão e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86 (Tema 555) e na Súmula 507.

Não acumula

A lesão incapacitante ou a aposentadoria são posteriores a 11/11/1997. O marco é a data em que a lesão surgiu, e não a data em que o auxílio-acidente foi concedido (STJ, Tema 555 e Súmula 507).

Em doença profissional ou do trabalho, a súmula manda definir o momento da lesão pelo art. 23 da Lei 8.213/1991: considera-se dia do acidente a data do início da incapacidade para a atividade habitual, o dia da segregação compulsória ou o dia do diagnóstico, o que ocorrer primeiro.

O que pode vir junto

Com o que o auxílio-acidente pode ser recebido

A regra geral é a do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/1991: o salário e outros benefícios não prejudicam o auxílio-acidente, exceto a aposentadoria. A lista de acumulações proibidas está no art. 124.

SituaçãoRecebe junto?Onde está a regra
Salário de quem voltou a trabalharSimLei 8.213/1991, art. 86, §§ 2º e 3º
Seguro-desempregoSimArt. 124, parágrafo único
Auxílio-doença reaberto pelo mesmo acidenteO auxílio-acidente fica suspenso e volta quando o auxílio-doença terminaDecreto 3.048/1999, art. 104, § 6º
Segundo auxílio-acidenteNão, salvo direito adquiridoLei 8.213/1991, art. 124, V
Lesão ou aposentadoria depois de 11/11/1997NãoArt. 86, §§ 1º e 2º; STJ, Tema 555 e Súmula 507
Lesão e aposentadoria anteriores a 11/11/1997Pode acumularSTJ, Tema 555 e Súmula 507

No regulamento, o auxílio-doença se chama auxílio por incapacidade temporária (Decreto 3.048/1999, art. 104, § 2º).

Corte ou cálculo errado

O INSS cortou o auxílio-acidente ou calculou mal a aposentadoria: o que fazer

Contra a decisão do INSS cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, I, e § 1º, II). Depois desse prazo, pode haver caminho pela revisão do benefício ou pela Justiça.

Duas situações pedem conferência: o auxílio-acidente cortado de quem teve lesão e aposentadoria antes de 11/11/1997, e a aposentadoria calculada sem o valor do auxílio-acidente nos meses em que ele foi pago (Lei 8.213/1991, art. 31).

Quem ainda não se aposentou e recebe o auxílio-acidente pode conferir antes do pedido como a aposentadoria vai ficar, com o auxílio-acidente na média. Os caminhos da aposentadoria estão em aposentadoria por idade e em aposentadoria especial. A conversa pelo WhatsApp não gera compromisso.

  • Carta de concessão do auxílio-acidente, com a data de início
  • Carta de concessão da aposentadoria, com a memória de cálculo
  • Extrato de contribuições do Cadastro Nacional de Informações Sociais
  • Carta do INSS sobre o corte, se houve
  • Laudos e registros do acidente ou da doença, com as datas
  • Carteira de trabalho com os vínculos
Como funciona

Três passos, sem sair de casa.

A conversa começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, com perguntas que organizam a sua situação, e a análise do caso é feita por advogados inscritos na OAB, em todo o Brasil.

1
Escolha o benefício e conte a sua situação

Você chama no WhatsApp pelo benefício que procura e conta o que aconteceu: a sua idade, como contribuiu, o problema de saúde ou o acidente, e se já fez pedido ao INSS. Pode ser por texto ou por áudio.

2
Um advogado previdenciário analisa o caso

As informações são organizadas e encaminhadas a um advogado previdenciário, que avalia os requisitos, os documentos e os prazos e explica, em linguagem simples, o caminho possível.

3
Você decide como seguir

Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.

Não precisa ter tudo em mãos para chamar: as cartas do INSS, o extrato de contribuições e os laudos ajudam, mas podem ser reunidos depois, com a orientação do advogado.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre auxílio-acidente e aposentadoria

As perguntas mais buscadas sobre receber auxílio-acidente e aposentadoria, respondidas com a regra da lei.

O auxílio-acidente acumula com a aposentadoria?

Pela regra atual, não. O auxílio-acidente é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria e a lei veda a acumulação com qualquer aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 1º e 2º). A exceção é de quem teve a lesão incapacitante e se aposentou antes de 11/11/1997 (STJ, Tema 555 e Súmula 507).

O que acontece com o auxílio-acidente quando eu me aposento?

Ele para de ser pago na véspera do início da aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 86, § 1º). O valor mensal que você recebia integra o salário de contribuição usado no cálculo da aposentadoria (art. 31).

O auxílio-acidente entra no cálculo da aposentadoria?

Entra. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado no que couber o art. 29 (Lei 8.213/1991, art. 31).

O auxílio-acidente conta como tempo de contribuição?

A lei conta como tempo o período intercalado de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 55, II), e o regulamento fala em benefício por incapacidade (Decreto 3.048/1999, art. 19-C, § 1º); o auxílio-acidente não está nessas listas. Quem recebe o auxílio-acidente e trabalha conta o tempo pelo trabalho. Períodos só com o auxílio-acidente, sem trabalho nem contribuição, se conferem com um advogado.

Quem se aposentou antes de 1997 pode receber os dois?

Pode, se a lesão incapacitante e a aposentadoria forem anteriores a 11/11/1997 (STJ, Tema 555 e Súmula 507), data de publicação da Medida Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997. Em doença profissional ou do trabalho, o momento da lesão segue o art. 23 da Lei 8.213/1991.

Aposentado que sofre acidente tem direito ao auxílio-acidente?

Em regra, não. O aposentado que continua trabalhando, ou volta ao trabalho, não tem direito a prestação da Previdência por causa dessa atividade, salvo o salário-família e a reabilitação profissional, quando empregado (Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º), e o auxílio-acidente não acumula com aposentadoria (art. 86, § 2º).

O auxílio-acidente acumula com o auxílio-doença?

Com auxílio-doença por outro motivo, a lei diz que a concessão de outro benefício, exceto aposentadoria, não prejudica o auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 86, § 3º). Se o auxílio-doença for reaberto pelo mesmo acidente, o auxílio-acidente fica suspenso até o fim dele (Decreto 3.048/1999, art. 104, § 6º).

O INSS cortou o meu auxílio-acidente. O que fazer?

Contra a decisão do INSS cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em trinta dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, I, e § 1º, II). Quem teve lesão e aposentadoria antes de 11/11/1997, ou teve a aposentadoria calculada sem o auxílio-acidente, deve conferir o caso com um advogado.

Fontes

Publicado em . Textos de lei lidos nesta data na Legislação Informatizada da Câmara dos Deputados (norma atualizada da lei e do decreto) e enunciado da súmula e tese do tema repetitivo lidos no portal do Superior Tribunal de Justiça.

Os §§ 1º a 3º do art. 86 e o art. 31 da Lei 8.213/1991 lidos nesta data estão na redação da Lei 9.528/1997, sem nota de decisão do STF ao lado; o § 5º do art. 86, citado nos §§ 1º e 3º e no art. 31, foi vetado. A Súmula 507 do STJ (Primeira Seção, julgada em 26/03/2014, DJe de 31/03/2014) consta no portal do tribunal sem registro de cancelamento. No Decreto 3.048/1999, os §§ 2º e 6º do art. 104 e o art. 19-C estão na redação do Decreto 10.410/2020.

  1. Lei 8.213/1991, arts. 18, 23, 31, 55, 86 e 124.
  2. Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 19-C, 104 e 305.
  3. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 507.
  4. Superior Tribunal de Justiça, Tema 555 dos recursos repetitivos (REsp 1.296.673/MG).

Recebe auxílio-acidente e está perto de se aposentar?

Conte a situação pelo WhatsApp: quando foi o acidente ou a doença, desde quando recebe o auxílio-acidente, se já se aposentou e o que o INSS decidiu. Um advogado previdenciário analisa o caso.

O Instituto PrevBR é uma iniciativa privada, sem vínculo com o INSS. A conversa não gera compromisso.

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