Auxílio-acidente: quem tem direito e quais os requisitos
Tem direito ao auxílio-acidente o empregado, o doméstico, o avulso e o segurado especial que ficou com sequela de acidente de qualquer natureza que reduz a capacidade para o trabalho habitual. O benefício não exige carência e pode ser recebido junto com o salário.
- O que é
- Indenização mensal por sequela de acidente que reduz a capacidade para o trabalho (Lei 8.213/1991, art. 86)Lei
- Quem pode
- Empregado, doméstico, avulso e segurado especial (art. 18, § 1º)Lei
- Carência
- Não exige número mínimo de contribuições (art. 26, I)Lei
- Valor
- 50% do salário de benefício (art. 86, § 1º)Lei
- Até quando
- Até a véspera de qualquer aposentadoria ou até o óbito (art. 86, § 1º)Prazo
- Recurso
- 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II)Prazo
Lei 8.213/1991, arts. 11, 15, 18, 26, 31, 40, 59, 86, 103, 104 e 124; Decreto 3.048/1999, arts. 9º, 104 e 305. Confira o seu caso com um advogado.
Quem tem direito ao auxílio-acidente
O auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado que, depois da consolidação das lesões de um acidente de qualquer natureza, fica com sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/1991, art. 86). Não é preciso estar incapaz de trabalhar: basta que a sequela reduza a capacidade para a atividade habitual.
O benefício não se limita ao acidente do trabalho. A lei fala em acidente de qualquer natureza (Lei 8.213/1991, art. 86): acidente de trânsito, queda em casa ou acidente no lazer também contam, desde que a pessoa fosse segurada na data e a sequela reduza a capacidade para o trabalho.
O regulamento pede sequela definitiva que, a exemplo das situações do Anexo III do Decreto 3.048/1999, implique redução da capacidade para o trabalho que a pessoa exercia (Decreto 3.048/1999, art. 104). Para essa conta, vale a atividade exercida na data do acidente (art. 104, § 8º).
- Qualidade de segurado. Estar trabalhando como segurado, ou dentro do período de manutenção da qualidade de segurado na data do acidente (Lei 8.213/1991, art. 15; Decreto 3.048/1999, art. 104, § 7º).
- Categoria. Ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial (Lei 8.213/1991, art. 18, § 1º, e art. 11, I, II, VI e VII).
- Acidente e sequela. Acidente de qualquer natureza, com lesões já consolidadas e sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual (art. 86).
- Sem carência. O auxílio-acidente não exige número mínimo de contribuições (art. 26, I).
A perícia do INSS é que avalia a sequela. O regulamento diz que não dá direito ao benefício o dano funcional sem repercussão na capacidade de trabalho, nem a mudança de função por readaptação feita pela empresa como medida preventiva, por inadequação do local de trabalho (Decreto 3.048/1999, art. 104, § 4º). Quem mudou de função por causa da sequela está em outra situação e deve conferir o caso com um advogado. Por isso os laudos que descrevem o que a pessoa deixou de conseguir fazer no trabalho, ou faz com mais esforço, pesam no pedido.
MEI, autônomo e contribuinte individual têm direito?
Pela lei, somente o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial podem receber o auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 18, § 1º). O contribuinte individual (art. 11, V), categoria do autônomo e do MEI (Decreto 3.048/1999, art. 9º, V, p), e o segurado facultativo não estão nessa lista.
| Categoria na data do acidente | Auxílio-acidente | Onde está a regra |
|---|---|---|
| Empregado com carteira assinada | Pode receber | Lei 8.213/1991, art. 18, § 1º, e art. 11, I |
| Empregado doméstico | Pode receber | Art. 18, § 1º, e art. 11, II |
| Trabalhador avulso | Pode receber | Art. 18, § 1º, e art. 11, VI |
| Segurado especial (trabalhador rural, pescador artesanal) | Pode receber | Art. 18, § 1º, e art. 11, VII |
| Contribuinte individual (autônomo, MEI) | Fora da lista da lei | Art. 18, § 1º |
| Segurado facultativo | Fora da lista da lei | Art. 18, § 1º |
Conta a categoria na data do acidente. Quem era empregado e, depois de sair do emprego, sofreu o acidente ainda dentro do período de manutenção da qualidade de segurado pode ter direito (Lei 8.213/1991, art. 15, II e § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 104, § 7º). Quem tinha carteira assinada e também era MEI, ou trabalhava como empregado sem registro (Lei 8.213/1991, art. 11, I, a), merece ter o caso conferido por um advogado. O contribuinte individual e o facultativo que ficaram mais de 15 dias sem conseguir trabalhar por causa do acidente podem ter direito ao auxílio-doença, sem carência nesse caso (arts. 26, II, e 59).
O período de manutenção da qualidade de segurado de quem deixa o emprego é, em regra, de até 12 meses depois da última contribuição, prorrogado para até 24 meses para quem já pagou mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado, e acrescido de 12 meses para o desempregado com registro no órgão do Ministério do Trabalho (Lei 8.213/1991, art. 15, II e §§ 1º e 2º). A perda da qualidade de segurado só acontece no dia seguinte ao fim do prazo de recolhimento da contribuição do mês seguinte ao fim desses períodos (art. 15, § 4º), e a data exata se confere com um advogado.
Quem recebe auxílio-acidente pode trabalhar?
Pode. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao fim do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento do acidentado (Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º), e o recebimento de salário não prejudica a continuidade do benefício (art. 86, § 3º). No regulamento, o auxílio-doença se chama auxílio por incapacidade temporária (Decreto 3.048/1999, art. 104, § 2º).
Acumula. O salário não prejudica o recebimento do auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 86, § 3º).
Acumula. A lei proíbe receber o seguro-desemprego junto com benefício de prestação continuada da Previdência, mas abre exceção para a pensão por morte e o auxílio-acidente (art. 124, parágrafo único).
Não acumula. O auxílio-acidente é pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria (art. 86, §§ 1º e 2º). O valor recebido entra no salário de contribuição para o cálculo da aposentadoria (art. 31).
Não acumula. Salvo direito adquirido, a lei não permite receber mais de um auxílio-acidente (art. 124, V).
Se a mesma lesão voltar a incapacitar e o auxílio-doença for reaberto, o auxílio-acidente fica suspenso até o fim do auxílio-doença reaberto e depois volta (Decreto 3.048/1999, art. 104, § 6º).
Quanto paga e se o auxílio-acidente é vitalício
O auxílio-acidente mensal corresponde a 50% do salário de benefício e é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (Lei 8.213/1991, art. 86, § 1º). Não é vitalício no sentido de durar a vida inteira: termina quando a pessoa se aposenta.
O regulamento manda calcular os 50% sobre o salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao início do auxílio-acidente (Decreto 3.048/1999, art. 104, § 1º). Um advogado confere a conta do seu caso.
Quem recebeu auxílio-acidente durante o ano tem direito ao abono anual, calculado como a gratificação de Natal dos trabalhadores, com base no valor do benefício de dezembro (Lei 8.213/1991, art. 40).
Perda auditiva dá direito ao auxílio-acidente?
A perda da audição, em qualquer grau, só dá direito ao auxílio-acidente quando, além da ligação entre o trabalho e a doença, resultar comprovadamente na redução ou perda da capacidade para o trabalho que a pessoa habitualmente exercia (Lei 8.213/1991, art. 86, § 4º; Decreto 3.048/1999, art. 104, § 5º).
Documentos que ajudam no pedido por perda auditiva: exames de audiometria, o histórico de exposição a ruído no trabalho e os documentos da empresa sobre o ambiente de trabalho. A perícia avalia se a perda reduziu a capacidade para a atividade habitual.
Os prazos de prescrição e de decadência na Previdência têm regras próprias, e parte do texto da lei foi alterada por decisão do STF (Lei 8.213/1991, arts. 103 e 104; ADI 6.096). Quem teve o acidente há anos não deve deduzir que perdeu o direito: o prazo do seu caso se confere com um advogado.
O INSS negou o auxílio-acidente: o que fazer
A carta do INSS diz o motivo da negativa. Contra a decisão cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias contado da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, I, e § 1º, II).
Entre os motivos possíveis de negativa estão a perícia que não reconheceu redução da capacidade para o trabalho, a categoria de segurado fora da lista da lei e a perda da qualidade de segurado na data do acidente (Lei 8.213/1991, arts. 15, 18, § 1º, e 86). Cada motivo pede um caminho: recurso com novos laudos, prova do vínculo de emprego ou do período de manutenção da qualidade de segurado, ou ação na Justiça.
Um advogado previdenciário confere a carta do INSS, os laudos, a carteira de trabalho e a data do acidente, e explica qual caminho faz sentido. A conversa pelo WhatsApp não gera compromisso. Os requisitos dos outros benefícios estão resumidos na página inicial, e o índice de guias reúne as respostas publicadas.
- Documento com foto e CPF
- Carteira de trabalho ou comprovantes do vínculo na data do acidente
- Boletim de ocorrência, comunicação de acidente de trabalho ou registro do atendimento médico do acidente
- Laudos, exames e relatórios médicos que descrevem a sequela e as limitações para o trabalho
- Carta de concessão e de fim do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), se houve
- Carta de indeferimento do INSS, se o pedido já foi feito
Três passos, sem sair de casa.
A conversa começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, com perguntas que organizam a sua situação, e a análise do caso é feita por advogados inscritos na OAB, em todo o Brasil.
Você chama no WhatsApp pelo benefício que procura e conta o que aconteceu: a sua idade, como contribuiu, o problema de saúde ou o acidente, e se já fez pedido ao INSS. Pode ser por texto ou por áudio.
As informações são organizadas e encaminhadas a um advogado previdenciário, que avalia os requisitos, os documentos e os prazos e explica, em linguagem simples, o caminho possível.
Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.
Não precisa ter tudo em mãos para chamar: documento com foto, carteira de trabalho, registros do acidente, laudos e a carta do INSS ajudam, mas podem ser reunidos depois, com a orientação do advogado.
Dúvidas sobre quem tem direito ao auxílio-acidente
As perguntas mais buscadas sobre os requisitos do auxílio-acidente, respondidas com a regra da lei.
Quem tem direito ao auxílio-acidente?
O empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (Lei 8.213/1991, art. 18, § 1º) que, depois da consolidação das lesões de um acidente de qualquer natureza, ficaram com sequela que reduz a capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam (art. 86). É preciso ter a qualidade de segurado na data do acidente (art. 15; Decreto 3.048/1999, art. 104, § 7º).
Quais são os requisitos do auxílio-acidente?
Qualidade de segurado na data do acidente, categoria de empregado, doméstico, avulso ou segurado especial, acidente de qualquer natureza com lesões consolidadas e sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual (Lei 8.213/1991, arts. 15, 18, § 1º, e 86). Não há carência (art. 26, I).
Como funciona o auxílio-acidente?
É uma indenização mensal de 50% do salário de benefício para o segurado que ficou com sequela de acidente que reduz a capacidade para o trabalho habitual (Lei 8.213/1991, art. 86, caput e § 1º). Começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença, pode ser recebida junto com o salário e termina na véspera de qualquer aposentadoria ou no óbito (art. 86, §§ 1º a 3º).
O auxílio-acidente tem carência?
Não. A concessão do auxílio-acidente independe de carência (Lei 8.213/1991, art. 26, I).
MEI tem direito a auxílio-acidente?
Pela lei, o auxílio-acidente é só do empregado, do doméstico, do avulso e do segurado especial (Lei 8.213/1991, art. 18, § 1º). O MEI contribui como contribuinte individual (Decreto 3.048/1999, art. 9º, V, p), que não está nessa lista. O MEI que ficou mais de 15 dias sem conseguir trabalhar por causa do acidente pode ter direito ao auxílio-doença, que não exige carência quando a causa é acidente (Lei 8.213/1991, arts. 26, II, e 59). Quem também tinha carteira assinada, trabalhava como empregado sem registro (art. 11, I, a) ou estava no período de manutenção da qualidade de segurado de um emprego anterior (art. 15) deve conferir o caso com um advogado.
Quem recebe auxílio-acidente pode trabalhar?
Pode. O benefício é devido independentemente de remuneração ou rendimento do acidentado (Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º), e o salário não prejudica o recebimento (art. 86, § 3º).
O auxílio-acidente é vitalício?
Não no sentido de durar a vida toda. Ele é pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o óbito (Lei 8.213/1991, art. 86, § 1º), e não pode ser acumulado com aposentadoria (art. 86, § 2º). O valor recebido entra no salário de contribuição para o cálculo da aposentadoria (art. 31).
Acidente fora do trabalho dá direito ao auxílio-acidente?
Dá, se os outros requisitos estiverem presentes. A lei fala em acidente de qualquer natureza (Lei 8.213/1991, art. 86), e não só em acidente do trabalho.
Auxílio-acidente tem 13º?
Tem. O abono anual é devido a quem recebeu auxílio-acidente durante o ano (Lei 8.213/1991, art. 40).
O INSS negou o auxílio-acidente. Dá para recorrer?
Contra a decisão do INSS cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em trinta dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, I, e § 1º, II). Conforme o motivo, também pode caber novo pedido ou ação judicial; um advogado confere qual caminho serve ao seu caso.
Fontes
Publicado em . Textos de lei lidos nesta data na Legislação Informatizada da Câmara dos Deputados (norma atualizada).
O art. 86 da Lei 8.213/1991 lido nesta data está na redação da Lei 9.528/1997, e o art. 18, § 1º, na da Lei Complementar 150/2015, ambos sem nota de decisão do STF ao lado. No art. 104 do Decreto 3.048/1999, o caput e os §§ 2º e 6º estão na redação do Decreto 10.410/2020, e o § 1º segue no texto original.
- Lei 8.213/1991, arts. 11, 15, 18, 26, 31, 40, 59, 86, 103, 104 e 124.
- Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 9º, 104 e 305.
Quer saber se você tem direito ao auxílio-acidente?
Conte a situação pelo WhatsApp: como foi o acidente, como você trabalhava na época, a sequela que ficou e se o pedido já foi feito. Um advogado previdenciário analisa o caso, inclusive quando o INSS já negou.
O Instituto PrevBR é uma iniciativa privada, sem vínculo com o INSS. A conversa não gera compromisso.
