Aposentadoria por idade: requisitos, idade mínima e carência
Tem direito à aposentadoria por idade urbana a mulher com 62 anos e o homem com 65 anos que cumprem o tempo mínimo de contribuição e a carência de 180 contribuições. O homem filiado até 13/11/2019 precisa de 15 anos de contribuição; o filiado depois, de 20. No campo, as idades caem para 55 anos (mulher) e 60 (homem).
- Idade
- 62 anos para a mulher e 65 para o homem (Constituição, art. 201, § 7º, I)Lei
- Contribuição
- Mulher: 15 anos; homem: 15 anos se filiado até 13/11/2019, 20 se depois (EC 103/2019, arts. 18 e 19)Lei
- Carência
- 180 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, art. 25, II)Lei
- Rural
- 60 anos para o homem e 55 para a mulher (Constituição, art. 201, § 7º, II)Lei
- Valor
- Regra urbana: 60% da média, mais 2 pontos por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher) (EC 103/2019, art. 26)Lei
- Recurso
- 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II)Prazo
Constituição, art. 201, §§ 7º e 8º-A; EC 103/2019, arts. 3º, 18, 19, 22 e 26; EC 140/2026; Lei Complementar 142/2013, art. 3º; Lei 8.213/1991, arts. 25, 27, 33, 34, 39, 48, 49, 50 e 142; Lei 8.742/1993, art. 20; Decreto 3.048/1999, art. 305. Confira o seu caso com um advogado.
Com quantos anos a mulher e o homem se aposentam por idade
A Constituição assegura, nos termos da lei, a aposentadoria aos 65 anos de idade para o homem e aos 62 para a mulher, observado o tempo mínimo de contribuição (art. 201, § 7º, I, na redação da EC 103/2019). O tempo de contribuição exigido depende da data em que a pessoa entrou na Previdência.
| Situação | Idade | Tempo de contribuição | Onde está a regra |
|---|---|---|---|
| Filiado até 13/11/2019 (regra de transição) | Mulher: 62 anos desde 2023 (era 60 e subiu 6 meses por ano a partir de 2020); homem: 65 | 15 anos para os dois | EC 103/2019, art. 18 |
| Filiado depois de 13/11/2019 | Mulher: 62; homem: 65 | Mulher: 15 anos; homem: 20 anos | EC 103/2019, art. 19 |
| Completou os requisitos até 13/11/2019 | Mulher: 60; homem: 65 | Carência de 180 contribuições, ou a da tabela do art. 142 para quem se inscreveu até 24/07/1991 | EC 103/2019, art. 3º; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 48 e 142 |
Pela regra de transição, a idade da mulher, que era de 60 anos, passou a subir 6 meses a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2020, até chegar a 62 anos (EC 103/2019, art. 18, § 1º). Quem completou todos os requisitos até 13/11/2019 tem a aposentadoria assegurada a qualquer tempo, pelos critérios da lei da época (art. 3º); para quem se inscreveu na Previdência urbana até 24/07/1991, a carência segue a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, de 60 contribuições em 1991 a 180, conforme o ano em que completou as condições. Há idades menores para a pessoa com deficiência que contribuiu 15 anos nessa condição, 60 anos para o homem e 55 para a mulher (Lei Complementar 142/2013, art. 3º, IV), e para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias com o tempo mínimo de 25 anos previsto na Constituição, 60 anos para o homem e 57 para a mulher (art. 201, § 8º-A, incluído pela EC 140/2026).
Quanto tempo de contribuição precisa para se aposentar por idade
Além da idade, a aposentadoria por idade exige carência de 180 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, art. 25, II) e o tempo de contribuição da EC 103/2019: 15 anos para a mulher e para o homem filiado até 13/11/2019, e 20 anos para o homem filiado depois (arts. 18 e 19).
Para o empregado, inclusive o doméstico, e para o avulso, contam as contribuições desde a data da filiação (Lei 8.213/1991, art. 27, I). No cálculo, entram os salários dos meses de contribuição devidos, ainda que a empresa não tenha recolhido (art. 34, I). Vínculo que não aparece no extrato do INSS precisa ser comprovado, e isso se confere com um advogado.
Para o contribuinte individual e o facultativo, contam as contribuições a partir do primeiro pagamento feito sem atraso; as pagas com atraso de meses anteriores a esse primeiro pagamento não entram na carência (art. 27, II).
Aposentadoria por idade rural e tempo misto
Para os trabalhadores rurais e para quem trabalha em regime de economia familiar, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, a idade é de 60 anos para o homem e 55 para a mulher (Constituição, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º).
O trabalhador rural comprova o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao pedido, por tempo igual ao da carência (Lei 8.213/1991, art. 48, § 2º).
Quem não fecha esse tempo só com a atividade rural pode somar períodos de outras categorias e se aposentar com a idade da regra urbana (art. 48, § 3º). É a aposentadoria híbrida, que tem guia próprio.
A prova do trabalho no campo tem regras próprias. Confira o seu caso com um advogado antes de pedir.
Quanto paga a aposentadoria por idade
Pelas regras da EC 103/2019, o valor é de 60% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior, com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos (EC 103/2019, art. 26, caput e § 2º). Para as mulheres, o acréscimo vale para cada ano acima de 15 anos de contribuição (art. 26, § 5º). No campo, o segurado especial recebe um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 39, I), e o cálculo dos demais trabalhadores rurais se confere com um advogado.
Como substitui o rendimento do trabalho, a aposentadoria não fica abaixo do salário mínimo nem acima do teto do salário de contribuição (Lei 8.213/1991, art. 33).
Para quem completou os requisitos até 13/11/2019, vale o cálculo da lei da época (EC 103/2019, art. 3º): 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 100% (Lei 8.213/1991, art. 50).
Para o empregado, inclusive o doméstico, a aposentadoria é devida desde o desligamento do emprego, se pedida até essa data ou até 90 dias depois dela, ou desde a data do pedido, se não houver desligamento ou se pedida depois desse prazo; para os demais segurados, conta da data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 49).
Nunca contribuiu ou o INSS negou: o que fazer
Na regra urbana, sem a carência e o tempo de contribuição não há aposentadoria por idade. Mas quem nunca pagou carnê pode ter contribuições: para o empregado com carteira, a carência conta desde a filiação (Lei 8.213/1991, art. 27, I), e o segurado especial do campo e da pesca artesanal se aposenta comprovando a atividade pelo tempo da carência (art. 39, I). Quem tem 65 anos ou mais e não tem meios de se manter, nem de ser mantido pela família, pode ter direito ao benefício assistencial de um salário mínimo, o BPC (Lei 8.742/1993, art. 20), que não exige contribuição.
Contra a decisão do INSS que nega a aposentadoria cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em trinta dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, I, e § 1º, II). Entre os motivos de negativa estão a falta de carência, o tempo de contribuição que não aparece no extrato e a prova do trabalho rural considerada insuficiente. Cada motivo pede um caminho: prova dos vínculos, correção do cadastro, recurso ou ação na Justiça.
Veja também os guias de BPC para idoso, de aposentadoria híbrida e de aposentadoria especial, para quem trabalhou exposto a agentes nocivos. A conversa pelo WhatsApp não gera compromisso.
- Documento com foto e CPF
- Carteira de trabalho com todos os vínculos
- Carnês ou guias de contribuição, se contribuiu por conta própria
- Extrato de contribuições (CNIS)
- Documentos do trabalho no campo, se houve
- Carta de indeferimento do INSS, se o pedido já foi feito
Três passos, sem sair de casa.
A conversa começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, com perguntas que organizam a sua situação, e a análise do caso é feita por advogados inscritos na OAB, em todo o Brasil.
Você chama no WhatsApp pelo benefício que procura e conta o que aconteceu: a sua idade, como contribuiu, o problema de saúde ou o acidente, e se já fez pedido ao INSS. Pode ser por texto ou por áudio.
As informações são organizadas e encaminhadas a um advogado previdenciário, que avalia os requisitos, os documentos e os prazos e explica, em linguagem simples, o caminho possível.
Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.
Não precisa ter tudo em mãos para chamar: documento com foto, carteira de trabalho, carnês e a carta do INSS ajudam, mas podem ser reunidos depois, com a orientação do advogado.
Dúvidas sobre a aposentadoria por idade
As perguntas mais buscadas sobre a idade, o tempo de contribuição e o valor da aposentadoria por idade, respondidas com a regra da lei.
Com quantos anos a mulher se aposenta por idade?
Aos 62 anos, com 15 anos de contribuição e a carência de 180 contribuições (Constituição, art. 201, § 7º, I; EC 103/2019, arts. 18 e 19; Lei 8.213/1991, art. 25, II). Para a filiada até 13/11/2019, a idade era de 60 anos e subiu 6 meses por ano a partir de 2020 até chegar a 62 (EC 103/2019, art. 18, § 1º). A trabalhadora rural se aposenta aos 55 anos (Constituição, art. 201, § 7º, II).
Com quantos anos o homem se aposenta por idade?
Aos 65 anos (Constituição, art. 201, § 7º, I). O homem filiado até 13/11/2019 precisa de 15 anos de contribuição, e o filiado depois, de 20 anos (EC 103/2019, arts. 18 e 19), além da carência de 180 contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, II). O trabalhador rural se aposenta aos 60 anos (Constituição, art. 201, § 7º, II).
Quais são os requisitos da aposentadoria por idade?
Idade de 62 anos para a mulher e 65 para o homem, tempo de contribuição de 15 anos (mulher, e homem filiado até 13/11/2019) ou 20 anos (homem filiado depois) e carência de 180 contribuições (EC 103/2019, arts. 18 e 19; Lei 8.213/1991, art. 25, II).
Tenho 60 anos. Posso me aposentar por idade?
Pela regra urbana geral, a mulher se aposenta por idade aos 62 anos e o homem aos 65 (Constituição, art. 201, § 7º, I). Mas aos 60 já podem se aposentar por idade o trabalhador rural (a trabalhadora rural, desde os 55: art. 201, § 7º, II), o homem com deficiência que contribuiu 15 anos nessa condição (a mulher, desde os 55: Lei Complementar 142/2013, art. 3º, IV) e o agente comunitário de saúde ou de combate às endemias com o tempo mínimo exigido (art. 201, § 8º-A, incluído pela EC 140/2026). Um advogado confere o seu caso.
Quem nunca contribuiu pode se aposentar por idade?
Pela regra urbana, a aposentadoria por idade exige carência e tempo de contribuição (Lei 8.213/1991, art. 25, II; EC 103/2019, arts. 18 e 19). Mas quem nunca pagou carnê pode ter contribuições: para o empregado com carteira, a carência conta desde a filiação (Lei 8.213/1991, art. 27, I), e o segurado especial do campo e da pesca artesanal se aposenta comprovando a atividade pelo tempo da carência (art. 39, I). Sem nada disso, quem tem 65 anos ou mais e não tem meios de se manter pode ter direito ao BPC, de um salário mínimo, que não exige contribuição (Lei 8.742/1993, art. 20).
Quanto paga a aposentadoria por idade?
Na regra urbana, 60% da média dos salários de contribuição, mais 2 pontos percentuais por ano acima de 20 anos de contribuição, ou acima de 15 anos para as mulheres (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º e 5º), sem ficar abaixo do salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 33). No campo, o segurado especial recebe um salário mínimo (art. 39, I).
Desde quando a aposentadoria por idade é paga?
Para o empregado, inclusive o doméstico, desde o desligamento do emprego, se pedida até essa data ou até 90 dias depois dela, ou desde o pedido; para os demais segurados, desde a data do pedido (Lei 8.213/1991, art. 49).
O INSS negou a aposentadoria por idade. Dá para recorrer?
Contra a decisão do INSS cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em trinta dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, I, e § 1º, II). Conforme o motivo, também pode caber novo pedido com prova dos vínculos ou ação judicial; um advogado confere qual caminho serve ao seu caso.
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Fontes
Publicado em . Textos lidos nesta data na Legislação Informatizada da Câmara dos Deputados (norma atualizada; as Emendas Constitucionais 103/2019 e 140/2026 e a Lei Complementar 142/2013 na publicação original).
O art. 48 da Lei 8.213/1991 lido nesta data ainda traz as idades de 65 e 60 anos no caput, anteriores à EC 103/2019; as idades da regra atual estão no art. 201, § 7º, da Constituição e nos arts. 18 e 19 da EC 103/2019. O art. 26 da EC 103/2019 está no julgamento conjunto da ADI 6.254 e de outras ações no STF, ainda não concluído. O § 8º-A do art. 201 da Constituição foi incluído pela EC 140/2026, em vigor desde a publicação, em 16/10/2026 (art. 14).
- Constituição, art. 201, §§ 7º e 8º-A.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, 18, 19 e 26.
- Lei 8.213/1991, arts. 25, 27, 33, 34, 39, 48, 49, 50 e 142.
- Emenda Constitucional 140/2026, art. 1º (art. 201, § 8º-A, da Constituição) e art. 14.
- Lei Complementar 142/2013, art. 3º.
- Lei 8.742/1993 (LOAS), art. 20.
- Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 305.
Quer saber se você já pode se aposentar por idade?
Conte a situação pelo WhatsApp: a sua idade, desde quando contribui, se trabalhou no campo e se o pedido já foi feito. Um advogado previdenciário analisa o caso, inclusive quando o INSS já negou.
O Instituto PrevBR é uma iniciativa privada, sem vínculo com o INSS. A conversa não gera compromisso.
