Aposentadoria por tempo de contribuição: as regras de transição
Quem já contribuía para o INSS até 13/11/2019 ainda pode se aposentar com 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem), por uma das quatro regras de transição da EC 103/2019. Em 2026, a regra de pontos pede 93 pontos (mulher) e 103 (homem); quem começou a contribuir depois se aposenta pela idade.
- Pontos
- 30 ou 35 anos de contribuição e, em 2026, 93 pontos (mulher) ou 103 (homem) na soma de idade e tempo (EC 103/2019, art. 15)Lei
- Idade
- 30 ou 35 anos de contribuição e, em 2026, 59 anos e 6 meses (mulher) ou 64 anos e 6 meses (homem) (art. 16)Lei
- Pedágio 50%
- Só para quem tinha mais de 28 anos (mulher) ou 33 (homem) em 13/11/2019; valor com fator previdenciário (art. 17)Lei
- Pedágio 100%
- 57 anos (mulher) ou 60 (homem), 30 ou 35 anos de contribuição e mais um período igual ao que faltava em 13/11/2019; 100% da média (arts. 20 e 26, § 3º, I)Lei
- Antes da reforma
- Quem completou o tempo até 13/11/2019 se aposenta pelas regras da época (art. 3º)Você
- Recurso
- 30 dias da ciência da decisão do INSS (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II)Prazo
EC 103/2019, arts. 3º, 15 a 20, 22, 25 e 26; Constituição, art. 201, §§ 7º, 8º e 8º-A; Lei 8.213/1991, arts. 25, 29, 29-C, 48 e 55; Lei Complementar 142/2013, art. 3º; Decreto 3.048/1999, art. 305. Confira o seu caso com um advogado.
Quem pode se aposentar por tempo de contribuição depois da reforma
Desde a EC 103/2019, a Constituição exige idade mínima para a aposentadoria do Regime Geral: 65 anos para o homem e 62 para a mulher, observado o tempo mínimo de contribuição (art. 201, § 7º, I). Para quem já era filiado em 13/11/2019, data em que a emenda entrou em vigor, ficaram quatro regras de transição que ainda permitem a aposentadoria com 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem).
| Regra | Tempo de contribuição | O que mais exige | Valor |
|---|---|---|---|
| Pontos (art. 15) | 30 anos (mulher) e 35 (homem) | Idade mais tempo de contribuição: 93 pontos (mulher) e 103 (homem) em 2026, subindo 1 ponto por ano | 60% da média, mais 2 pontos percentuais por ano acima de 15 anos (mulher) ou 20 (homem) |
| Idade progressiva (art. 16) | 30 anos (mulher) e 35 (homem) | 59 anos e 6 meses (mulher) e 64 anos e 6 meses (homem) em 2026, subindo 6 meses por ano | 60% da média, mais 2 pontos percentuais por ano acima de 15 anos (mulher) ou 20 (homem) |
| Pedágio de 50% (art. 17) | 30 anos (mulher) e 35 (homem) | Ter mais de 28 anos (mulher) ou 33 (homem) de contribuição em 13/11/2019 e trabalhar mais metade do tempo que faltava | Média multiplicada pelo fator previdenciário |
| Pedágio de 100% (art. 20) | 30 anos (mulher) e 35 (homem) | 57 anos (mulher) ou 60 (homem) e trabalhar mais o mesmo tempo que faltava em 13/11/2019 | 100% da média |
As quatro regras valem só para quem se filiou ao Regime Geral até 13/11/2019 (EC 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20). Quem começou a contribuir depois dessa data se aposenta, em regra, pela idade: 62 anos (mulher) ou 65 (homem) e o tempo mínimo de contribuição (EC 103/2019, art. 19), com idades menores para o trabalhador rural, o professor e o agente comunitário de saúde ou de combate às endemias (Constituição, art. 201, § 7º, II, §§ 8º e 8º-A), como explica o guia de aposentadoria por idade. A carência de 180 contribuições mensais continua exigida (Lei 8.213/1991, art. 25, II). A pessoa pode cumprir mais de uma regra ao mesmo tempo, e o valor muda de uma para outra: a escolha se confere caso a caso.
Quantos pontos precisa para se aposentar em 2026
Na regra de pontos, soma-se a idade com o tempo de contribuição, incluídas as frações, contadas em dias (EC 103/2019, art. 15, II e § 2º). Em 2019 a soma exigida era de 86 pontos para a mulher e 96 para o homem; desde 1º de janeiro de 2020, sobe 1 ponto a cada ano, até 100 pontos para a mulher e 105 para o homem (§ 1º).
| Ano | Mulher (com 30 anos de contribuição) | Homem (com 35 anos de contribuição) |
|---|---|---|
| 2025 | 92 pontos | 102 pontos |
| 2026 | 93 pontos | 103 pontos |
| 2027 | 94 pontos | 104 pontos |
| 2028 | 95 pontos | 105 pontos (limite) |
Exemplo hipotético: um homem com 61 anos e 6 meses de idade e 41 anos e 6 meses de contribuição soma 103 pontos e cumpre a regra em 2026. Para o professor que comprove exclusivamente 25 anos (mulher) ou 30 anos (homem) de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a soma partiu de 81 e 91 pontos e também sobe 1 ponto por ano, até 92 (mulher) e 100 (homem) (art. 15, § 3º); em 2026, são 88 e 98 pontos.
A regra da idade mínima que sobe 6 meses por ano
Nesta regra, além dos 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem), a pessoa precisa de uma idade mínima que era de 56 anos para a mulher e 61 para o homem em 2019 e sobe 6 meses a cada ano desde 1º de janeiro de 2020, até 62 anos para a mulher e 65 para o homem (EC 103/2019, art. 16, II e § 1º).
59 anos e 6 meses para a mulher e 64 anos e 6 meses para o homem.
60 anos para a mulher e 65 para o homem, que chega ao limite da regra.
A idade da mulher continua subindo 6 meses por ano até 62 anos, em 2031.
Tempo de contribuição e idade reduzidos em 5 anos, com a idade subindo 6 meses por ano até 57 anos (mulher) e 60 (homem) (art. 16, § 2º).
Na regra de pontos e na de idade progressiva, o valor segue o art. 26 da EC 103/2019, explicado mais abaixo.
Pedágio de 50% e pedágio de 100%: quem pode usar
O pedágio é um tempo a mais de contribuição, calculado sobre o que faltava em 13/11/2019 para chegar aos 30 anos (mulher) ou 35 (homem). As duas regras de pedágio têm condições e valores diferentes.
Serve só a quem, em 13/11/2019, já tinha mais de 28 anos de contribuição (mulher) ou mais de 33 (homem). Não há idade mínima: a pessoa completa os 30 ou 35 anos e mais metade do tempo que faltava na data. Exemplo hipotético: se faltava 1 ano para os 35, o homem precisa de mais 6 meses, e se aposenta com 35 anos e 6 meses de contribuição. O valor é a média dos salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, parágrafo único), que leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição (Lei 8.213/1991, art. 29, § 7º).
Exige 57 anos de idade (mulher) ou 60 (homem), os 30 ou 35 anos de contribuição e um período adicional igual ao tempo que faltava em 13/11/2019 (art. 20, I, II e IV). Exemplo hipotético: se faltavam 2 anos para os 35, o homem precisa de 37 anos de contribuição e 60 de idade. O valor é de 100% da média dos salários de contribuição (art. 26, § 3º, I), sem o fator previdenciário. Para o professor, idade e tempo caem 5 anos (art. 20, § 1º).
Como se calcula o valor em cada regra
A média usada no cálculo considera 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior, atualizados e limitados ao teto do Regime Geral (EC 103/2019, art. 26, caput e § 1º).
60% da média, com mais 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição acima de 20 anos (art. 26, § 2º, I). Para as mulheres, o acréscimo começa acima de 15 anos (§ 5º). Uma mulher com 30 anos de contribuição recebe 90% da média; um homem com 35 anos, 90%.
Média multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, parágrafo único). Na conta do fator, a mulher recebe 5 anos a mais de tempo de contribuição (Lei 8.213/1991, art. 29, § 9º, I).
100% da média (art. 26, § 3º, I), sem ficar abaixo do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Podem ser excluídas da média as contribuições que reduzem o valor, desde que mantido o tempo mínimo exigido; o tempo excluído não conta para nada, nem para o acréscimo de 2 pontos percentuais (art. 26, § 6º).
A EC 103/2019 é questionada no STF na ADI 6.254, ainda sem julgamento concluído. Enquanto isso, valem as regras da emenda.
Quem completou o tempo antes da reforma e outras situações
Quem cumpriu todos os requisitos até 13/11/2019 tem a aposentadoria assegurada a qualquer tempo, pelos critérios e pelo cálculo da lei da época (EC 103/2019, art. 3º, caput e § 2º). Nesse caso, a regra antiga permitia afastar o fator previdenciário quando a soma de idade e tempo chegava aos pontos do art. 29-C da Lei 8.213/1991.
A aposentadoria da pessoa com deficiência segue a Lei Complementar 142/2013 (EC 103/2019, art. 22): 25 anos de contribuição (homem) e 20 (mulher) na deficiência grave, 29 e 24 na moderada, 33 e 28 na leve (art. 3º, I a III), sem idade mínima.
Quem trabalhou com ruído, calor, produtos químicos ou outros agentes nocivos pode ter tempo especial, com regras próprias. Veja o guia de aposentadoria especial.
Além do trabalho com carteira e das contribuições, contam o serviço militar, o tempo intercalado em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e as contribuições como facultativo (Lei 8.213/1991, art. 55, I a III). O tempo de contribuição fictício previsto em lei até a reforma continua contado (EC 103/2019, art. 25).
Quem tem tempo rural e urbano e não fecha os 30 ou 35 anos pode ter outro caminho, como a aposentadoria híbrida, que soma o tempo rural e o de outras categorias na aposentadoria por idade (Lei 8.213/1991, art. 48, § 3º).
O que fazer se o INSS negar ou contar menos tempo
Um pedido pode ser negado quando o extrato do INSS (CNIS) não mostra um vínculo, um período especial ou contribuições antigas. Contra a decisão do INSS cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, I, e § 1º, II), e o próprio INSS pode rever a decisão (§ 3º).
Conforme o caso, também pode caber um novo pedido com a prova do tempo que faltou ou uma ação judicial. Antes de decidir, vale conferir qual regra de transição dá o maior valor e se há tempo que o INSS deixou de contar. A conversa pelo WhatsApp não gera compromisso.
- Documento com foto e CPF
- Carteira de trabalho com todos os vínculos
- Carnês ou guias, se contribuiu por conta própria
- Extrato de contribuições (CNIS)
- PPP ou laudos, se trabalhou exposto a agentes nocivos
- Carta de indeferimento do INSS, se o pedido já foi feito
Três passos, sem sair de casa.
A conversa começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, com perguntas que organizam a sua situação, e a análise do caso é feita por advogados inscritos na OAB, em todo o Brasil.
Você chama no WhatsApp pelo benefício que procura e conta o que aconteceu: a sua idade, como contribuiu, o problema de saúde ou o acidente, e se já fez pedido ao INSS. Pode ser por texto ou por áudio.
As informações são organizadas e encaminhadas a um advogado previdenciário, que avalia os requisitos, os documentos e os prazos e explica, em linguagem simples, o caminho possível.
Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.
Não precisa ter tudo em mãos para chamar: carteira de trabalho, carnês, o extrato do INSS e a carta de indeferimento ajudam, mas podem ser reunidos depois, com a orientação do advogado.
Dúvidas sobre a aposentadoria por tempo de contribuição
As perguntas mais buscadas sobre as regras de transição, os pontos, o pedágio e o valor, respondidas com a regra da lei.
A aposentadoria por tempo de contribuição acabou?
Em regra, sim, para quem se filiou ao Regime Geral depois de 13/11/2019: a aposentadoria passa a exigir idade mínima, de 62 anos (mulher) ou 65 (homem) na regra geral (Constituição, art. 201, § 7º, I). A pessoa com deficiência continua podendo se aposentar só pelo tempo de contribuição (Lei Complementar 142/2013, art. 3º, I a III; EC 103/2019, art. 22), e o trabalhador rural, o professor e o agente comunitário de saúde ou de combate às endemias têm idades menores (Constituição, art. 201, § 7º, II, §§ 8º e 8º-A). Quem já era filiado até 13/11/2019 pode se aposentar com 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem) por uma das quatro regras de transição da EC 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20).
Quantos pontos precisa para se aposentar em 2026?
Na regra de pontos, 93 pontos para a mulher e 103 para o homem, somando idade e tempo de contribuição, com 30 anos (mulher) ou 35 (homem) de contribuição (EC 103/2019, art. 15). A soma sobe 1 ponto por ano, até 100 pontos para a mulher e 105 para o homem.
Quanto tempo de contribuição precisa para se aposentar?
Nas regras de transição, 30 anos para a mulher e 35 para o homem (EC 103/2019, arts. 15 a 17 e 20). Na aposentadoria por idade, 15 anos para a mulher e para o homem filiado até 13/11/2019, e 20 anos para o homem filiado depois (arts. 18 e 19). A carência é de 180 contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, II).
O que é o pedágio de 100%?
É a regra que exige 57 anos de idade (mulher) ou 60 (homem), os 30 ou 35 anos de contribuição e mais um período igual ao tempo que faltava em 13/11/2019 (EC 103/2019, art. 20). O valor é de 100% da média dos salários de contribuição (art. 26, § 3º, I).
Quem pode usar o pedágio de 50%?
Só quem, em 13/11/2019, tinha mais de 28 anos de contribuição (mulher) ou mais de 33 (homem). A pessoa cumpre os 30 ou 35 anos e mais metade do tempo que faltava, sem idade mínima, e o valor tem o fator previdenciário (EC 103/2019, art. 17).
Como é calculado o valor na regra de pontos?
60% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994, mais 2 pontos percentuais por ano acima de 20 anos de contribuição, ou acima de 15 anos para as mulheres (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º e 5º). Com 30 anos (mulher) ou 35 (homem), o valor fica em 90% da média.
Completei 35 anos de contribuição antes da reforma. Qual regra vale?
Quem cumpriu todos os requisitos até 13/11/2019 tem a aposentadoria assegurada a qualquer tempo, pelos critérios e pelo cálculo da lei vigente na época (EC 103/2019, art. 3º). Um advogado confere se a regra antiga ou uma regra de transição dá o melhor valor.
O INSS negou a aposentadoria. Dá para recorrer?
Sim. Cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, I, e § 1º, II). Conforme o motivo, também pode caber novo pedido com prova do tempo que faltou ou ação judicial.
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Com quantos anos a mulher e o homem se aposentam por idade, quanto tempo de contribuição precisa e quanto paga.
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Fontes
Publicado em . Textos lidos nesta data na Legislação Informatizada da Câmara dos Deputados (norma atualizada; a Emenda Constitucional 103/2019 e a Lei Complementar 142/2013 na publicação original) e no portal do STF.
Os pontos de 2025 a 2028, as idades de 2026 a 2031 e os 88 e 98 pontos do professor resultam do acréscimo anual fixado nos arts. 15, §§ 1º e 3º, e 16, § 1º, da EC 103/2019, a partir dos valores de 2019. O § 8º-A do art. 201 da Constituição foi incluído pela EC 140/2026. Os exemplos são hipotéticos e não substituem a análise do caso.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 25, 26 e 36.
- Constituição, art. 201, § 7º, I e II, §§ 8º e 8º-A.
- Emenda Constitucional 140/2026, art. 1º (art. 201, § 8º-A, da Constituição).
- Lei 8.213/1991, arts. 25, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, 48, § 3º, e 55.
- Lei Complementar 142/2013, art. 3º.
- Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 305.
- STF, ADI 6.254, andamentos.
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Conte a situação pelo WhatsApp: a sua idade, quanto tempo contribuiu até 13/11/2019 e depois, se trabalhou exposto a agentes nocivos e se o pedido já foi feito. Um advogado previdenciário analisa o caso, inclusive quando o INSS já negou.
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