Salário-maternidade MEI: quem tem direito
A MEI tem direito ao salário-maternidade quando é segurada do INSS na data do parto, da adoção ou da guarda judicial para adoção. Desde a ADI 2110 não há número mínimo de contribuições. O INSS paga direto, em regra por 120 dias, e quem contribui só pelo DAS recebe um salário mínimo.
- Quem recebe
- A segurada da Previdência Social, inclusive a MEI (art. 71)Lei
- Carência
- Não há desde a ADI 2110 (STF, 21/03/2024)Lei
- Duração
- Em regra, 120 dias, a partir de até 28 dias antes do parto (art. 71)Prazo
- Valor
- Um doze avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição, nunca abaixo de um salário mínimo (art. 73, caput e III)Lei
- Quem paga
- O INSS, diretamente (art. 73)Lei
- O que conferir
- Se o DAS estava pago e a data do partoVocê
Lei 8.213/1991, arts. 15, 71 e 73; Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º. Confira o seu caso com um advogado.
MEI tem direito ao salário-maternidade?
Tem. A lei diz que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 71), e a MEI é segurada obrigatória da Previdência, como contribuinte individual (Decreto 3.048/1999, art. 9º, V, p), e contribui pelo boleto mensal (DAS) com a alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, a). Auxílio-maternidade e licença-maternidade são os nomes mais usados nas buscas; o nome na lei é salário-maternidade.
O que decide o direito é a MEI ser segurada na data do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A). Até 2024, a lei exigia dez contribuições mensais da contribuinte individual (art. 25, III). O Supremo Tribunal Federal declarou essa carência inconstitucional no julgamento da ADI 2110, em 21 de março de 2024, decisão que transitou em julgado em 24 de outubro de 2024; no site do Planalto, o inciso aparece com a nota "Vide ADI 2110".
Como a MEI não tem empregador que pague o benefício, o salário-maternidade dela é pago diretamente pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 73, caput). O pedido é feito ao INSS.
- MEI com o DAS em dia. É segurada e pode pedir o benefício na data do parto, da adoção ou da guarda.
- MEI que fechou o CNPJ e parou de pagar. Quem deixa de exercer a atividade continua segurada, em regra, por até 12 meses depois da última contribuição, e a perda só ocorre depois do vencimento da contribuição do mês seguinte (art. 15, II e § 4º).
- MEI que também tem carteira assinada. No emprego, vale a regra da empregada (art. 72); como se combinam os dois vínculos é ponto para conferir.
- Autônoma que paga pelo carnê. Também é contribuinte individual (Decreto 3.048/1999, art. 9º, V), com a mesma regra de cálculo (art. 73, III).
Valor do salário-maternidade da MEI e quantas parcelas
Para a contribuinte individual, a lei manda calcular um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados num período de até quinze meses, sempre com o piso de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 73, caput e III). Como a MEI contribui sobre o limite mínimo do salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, a), quem paga só o DAS recebe um salário mínimo.
O benefício dura, em regra, 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto (Lei 8.213/1991, art. 71), o que dá quatro meses de pagamento. Se a mãe ou o bebê ficar internado por mais de duas semanas por complicações do parto, o benefício é devido durante a internação e por mais 120 dias depois da alta, descontado o tempo recebido antes do parto (art. 71, § 3º). No nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika, o benefício é prorrogado por 60 dias (art. 71, § 2º).
Quem também contribuiu em valores maiores no período, por exemplo com carteira assinada ou como autônoma pelo carnê, deve conferir se todos os salários de contribuição entraram na conta: o que não aparece no extrato do CNIS não entra no cálculo.
Os doze últimos salários de contribuição.
Apurados num período não superior a quinze meses.
A soma é dividida por doze.
Nunca abaixo de um salário mínimo (caput).
A contribuição da MEI incide sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, a).
A MEI que atrasou o DAS ou parou de pagar ainda tem direito?
Pode ter. Quem deixa de exercer a atividade e de contribuir continua segurada, em regra, por até 12 meses depois da última contribuição (Lei 8.213/1991, art. 15, II), e durante esse período conserva todos os direitos perante a Previdência Social (art. 15, § 3º).
O prazo vai a 24 meses para quem pagou mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que tenha feito perder a qualidade de segurada (art. 15, § 1º), e ganha mais 12 meses com o desemprego registrado no órgão próprio do Ministério do Trabalho (§ 2º). O guia auxílio-maternidade para desempregada explica essa conta em detalhe. Para quem era só MEI, a aplicação do acréscimo por desemprego é ponto para o advogado conferir. Mesmo depois desses prazos, a perda da qualidade de segurada só acontece depois do vencimento da contribuição do mês seguinte ao fim do período (art. 15, § 4º).
Separe o extrato do CNIS e os comprovantes do DAS. A data de cada pagamento importa, porque o que conta é estar segurada na data do parto. Separe os comprovantes com a data em que cada guia foi paga, inclusive as pagas com atraso, e um advogado confere se você ainda era segurada na data que conta.
Salário-maternidade da MEI negado: o que fazer
A carta do INSS diz o motivo. Contra a decisão cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, I, e § 1º, II).
Entre os motivos que podem aparecer na carta estão a cobrança de carência, que não vale mais desde a ADI 2110, a perda da qualidade de segurada por falta de pagamento do DAS e contribuições que não aparecem no CNIS. Cada motivo pede um caminho: recurso, novo pedido com documentos ou ação judicial.
Sobre o prazo para pedir: as prestações vencidas prescrevem em cinco anos, contados da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito de menores, incapazes e ausentes (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único). O guia salário-maternidade: quem tem direito traz a regra das outras categorias. A conversa pelo WhatsApp não gera compromisso.
- Documento com foto e CPF
- Certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda para fins de adoção
- CNPJ da MEI e comprovantes de pagamento do DAS
- Extrato do CNIS
- Carta de indeferimento do INSS, se o pedido já foi feito
Três passos, sem sair de casa.
A conversa começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, com perguntas que organizam a sua situação, e a análise do caso é feita por advogados inscritos na OAB, em todo o Brasil.
Você chama no WhatsApp pelo benefício que procura e conta o que aconteceu: a sua idade, como contribuiu, o problema de saúde ou o acidente, e se já fez pedido ao INSS. Pode ser por texto ou por áudio.
As informações são organizadas e encaminhadas a um advogado previdenciário, que avalia os requisitos, os documentos e os prazos e explica, em linguagem simples, o caminho possível.
Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.
Não precisa ter tudo em mãos para chamar: documento com foto, certidão de nascimento, comprovantes do DAS, extrato do CNIS e a carta do INSS ajudam, mas podem ser reunidos depois, com a orientação do advogado.
Dúvidas sobre o salário-maternidade da MEI
As perguntas mais buscadas por microempreendedoras que tiveram ou vão ter filho, respondidas com a regra da lei.
MEI tem direito a auxílio-maternidade?
Tem. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 71), e a MEI é segurada obrigatória como contribuinte individual (Decreto 3.048/1999, art. 9º, V, p), com contribuição pelo DAS (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, a). O benefício é pago diretamente pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 73).
A MEI precisa de 10 contribuições?
Não. A carência de dez contribuições do art. 25, III, da Lei 8.213/1991 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2110, em 21 de março de 2024. O que se exige é ser segurada na data do parto, da adoção ou da guarda judicial para adoção.
Qual é o valor do salário-maternidade da MEI?
Um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, num período de até quinze meses, nunca abaixo de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 73, caput e III). Quem contribui só pelo DAS, sobre o limite mínimo, recebe um salário mínimo.
Auxílio-maternidade MEI: quantas parcelas?
O benefício dura, em regra, 120 dias (Lei 8.213/1991, art. 71), o que corresponde a quatro meses. A internação por mais de duas semanas por complicações do parto estende o período (art. 71, § 3º).
Qual é o prazo para pedir o salário-maternidade da MEI?
As prestações vencidas prescrevem em cinco anos, contados da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único). O benefício pode começar até 28 dias antes do parto (art. 71).
Fechei o MEI ou parei de pagar o DAS. Ainda tenho direito?
Pode ter. Quem deixa de exercer a atividade continua segurada, em regra, por até 12 meses depois da última contribuição, prazo que pode ser maior conforme o histórico, e a perda só ocorre depois do vencimento da contribuição do mês seguinte (Lei 8.213/1991, art. 15, II e §§ 1º, 2º e 4º). Quem continuou trabalhando sem pagar o DAS deve conferir o caso com um advogado.
O INSS negou. Posso recorrer?
Sim. Cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em trinta dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II). Dependendo do motivo, também pode caber novo pedido ou ação judicial.
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A regra de cada categoria: empregada, doméstica, MEI, autônoma, rural e desempregada.
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Fontes
Publicado em . Textos de lei lidos nesta data no site do Planalto e andamento da ADI 2110 no portal do Supremo Tribunal Federal.
A regra da carência segue o julgamento da ADI 2110 pelo Supremo Tribunal Federal, em 21 de março de 2024, com trânsito em julgado em 24 de outubro de 2024.
- Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, 71 (§§ 2º e 3º, Leis 15.156/2025 e 15.222/2025), 71-A, 72, 73 e 103.
- Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, a (contribuição da MEI).
- Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 9º e 305.
- Supremo Tribunal Federal, ADI 2110, julgada em 21 de março de 2024 (carência do salário-maternidade).
É MEI e quer saber se tem direito?
Conte a sua situação pelo WhatsApp: desde quando é MEI, se o DAS está em dia, a data do parto e se já fez o pedido. Um advogado previdenciário analisa o caso, inclusive quando o INSS já negou.
O Instituto PrevBR é uma iniciativa privada, sem vínculo com o INSS. A conversa não gera compromisso.
