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Salário-maternidade: quem tem direito

Tem direito ao salário-maternidade a segurada da Previdência Social que tem filho, adota ou obtém guarda para adoção, seja empregada, doméstica, autônoma, MEI, facultativa ou trabalhadora rural. A desempregada também pode ter direito enquanto mantém a qualidade de segurada. O benefício dura 120 dias e, desde a ADI 2110, não exige número mínimo de contribuições.

Regras da Lei 8.213/1991 Iniciativa privada, sem vínculo com o INSS Atendimento em todo o Brasil
A regra em seis linhas
Quem recebe
Segurada da Previdência Social (art. 71)Lei
Duração
120 dias (art. 71)Prazo
Início
Entre 28 dias antes do parto e o dia do partoPrazo
Adoção
120 dias na adoção ou guarda para adoção (art. 71-A)Lei
Contribuições mínimas
Não se exigem desde a ADI 2110 (STF)Lei
Desempregada
Tem direito enquanto mantém a qualidade de segurada (art. 15)Você

Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, 71 e 71-A, e Decreto 3.048/1999. Confira o seu caso com um advogado.

Categoria por categoria

Quem tem direito ao salário-maternidade

A lei diz que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 71). Segurada é quem contribui ou está coberta pelo INSS: com carteira assinada, como doméstica, por conta própria ou no trabalho rural em regime de economia familiar. O que muda de uma categoria para outra é quem paga e como se calcula o valor.

CategoriaQuem éQuem pagaValor
EmpregadaTrabalha com carteira assinada para uma empresaA empresa, que depois compensa o valor com o INSS (art. 72, § 1º)A remuneração integral (art. 72)
Empregada de MEI e avulsaEmpregada de microempreendedor individual ou trabalhadora avulsaO INSS, diretamente (art. 72, § 3º)A remuneração integral (art. 72)
Empregada domésticaTrabalha em casa de família, com registroO INSS, diretamente (art. 73)O último salário de contribuição (art. 73, I)
Trabalhadora rural (segurada especial)Trabalha no campo, na pesca artesanal ou no extrativismo, em regime de economia familiarO INSS, diretamente (art. 73)Um salário mínimo, em regra (art. 39, parágrafo único; art. 73, II)
Autônoma, MEI e facultativaContribui por conta própria, pelo carnê ou pelo boleto mensal do MEI, ou como facultativaO INSS, diretamente (art. 73)Um doze avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em até 15 meses (art. 73, III)
DesempregadaParou de contribuir, mas ainda está no período de graça (art. 15)O INSS, diretamente (Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único)A mesma regra da autônoma (art. 73, parágrafo único)

Para as seguradas pagas diretamente pelo INSS, o valor não fica abaixo de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 73, caput). A trabalhadora rural precisa comprovar a atividade no campo em regime de economia familiar (art. 39, parágrafo único).

Sem emprego e grávida

A desempregada tem direito ao salário-maternidade?

Pode ter. Quem para de contribuir não perde a cobertura do INSS no mesmo dia: continua segurada por um tempo, chamado de período de graça, e durante esse tempo conserva todos os direitos perante a Previdência (Lei 8.213/1991, art. 15, § 3º).

Se o parto, a adoção ou a guarda para adoção acontecer dentro do período de graça, a desempregada pode receber o salário-maternidade, pago diretamente pelo INSS (Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único). O valor segue a mesma conta da contribuinte individual: um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados num período de até quinze meses (Lei 8.213/1991, art. 73, III e parágrafo único).

A conta do prazo depende do histórico de cada pessoa: quanto tempo contribuiu, se houve interrupção que fez perder a qualidade de segurada e se o desemprego foi registrado. Por isso vale conferir as datas do extrato do CNIS com um advogado antes de concluir que o prazo passou.

Período de graça (Lei 8.213/1991, art. 15)
Regra geralPrazo

Até 12 meses depois da última contribuição, para quem deixou de exercer atividade remunerada (inciso II).

Mais de 120 contribuiçõesPrazo

O prazo vai para até 24 meses se a pessoa já pagou mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que tenha feito perder a qualidade de segurada (§ 1º).

Desemprego registradoPrazo

Mais 12 meses sobre esses prazos para quem comprova a situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho (§ 2º).

FacultativaPrazo

Até 6 meses depois da última contribuição (inciso VI).

Durante o período de graça, a segurada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social (art. 15, § 3º).

Quanto tempo dura

Duração do salário-maternidade e os casos especiais

A regra é de 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto (Lei 8.213/1991, art. 71). A lei e o regulamento tratam de situações que mudam esse prazo.

  • Internação depois do parto. Se a mãe ou o recém-nascido ficar internado por mais de duas semanas por complicações médicas ligadas ao parto, o benefício cobre todo o período de internação e mais 120 dias depois da alta, descontado o que foi recebido antes do parto (art. 71, § 3º, incluído pela Lei 15.222/2025).
  • Parto antecipado. Mesmo com parto prematuro, a segurada tem direito aos 120 dias (Decreto 3.048/1999, art. 93, § 4º).
  • Adoção ou guarda para adoção. São 120 dias para quem adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção (Lei 8.213/1991, art. 71-A), de criança de até doze anos de idade (Decreto 3.048/1999, art. 93-A).
  • Síndrome congênita associada ao vírus Zika. O benefício é prorrogado por 60 dias no nascimento, na adoção ou na guarda de criança com deficiência permanente decorrente dessa síndrome (arts. 71, § 2º, e 71-A, § 3º, incluídos pela Lei 15.156/2025).
  • Aborto não criminoso. Comprovado por atestado médico, dá direito a duas semanas de salário-maternidade (Decreto 3.048/1999, art. 93, § 5º).

Durante o benefício, é preciso estar afastada do trabalho ou da atividade, sob pena de suspensão do pagamento (Lei 8.213/1991, art. 71-C). O salário-maternidade também não pode ser recebido junto com o auxílio-doença (art. 124, IV).

Se a segurada ou o segurado que tinha direito ao benefício falecer, o pagamento, por todo o período ou pelo tempo restante, passa ao cônjuge ou companheiro que tenha qualidade de segurado, exceto se a criança falecer ou for abandonada, e precisa ser pedido até o último dia do benefício original (art. 71-B). A partir de 1º de janeiro de 2027, a Lei 15.371/2026 muda essa regra para pagar à pessoa que assumir legalmente as responsabilidades parentais, desde que tenha qualidade de segurado, e cria o salário-paternidade (Lei 15.371/2026, arts. 8º e 14).

Contribuições mínimas

Precisa de quantas contribuições? O que mudou com a ADI 2110

Para a empregada, a doméstica e a avulsa, a lei não exige número mínimo de contribuições para o salário-maternidade (Lei 8.213/1991, art. 26, VI): a carência do art. 25, III, da Lei 8.213/1991 só alcançava a contribuinte individual, a segurada especial e a facultativa.

O texto compilado da lei

O art. 25, III, da Lei 8.213/1991 ainda aparece no texto da lei com a exigência de dez contribuições mensais para a contribuinte individual, a segurada especial e a facultativa. No site do Planalto, o inciso traz ao lado a nota "Vide ADI 2110".

A regra que vale hoje

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2110, em 21 de março de 2024, derrubou essa carência. Desde então, a autônoma, a MEI, a facultativa e a trabalhadora rural (segurada especial) não precisam cumprir carência: basta ter a qualidade de segurada na data do parto, da adoção ou da guarda. Para a trabalhadora rural, isso quer dizer provar que trabalhava no campo em regime de economia familiar, e essa prova continua sendo o centro do pedido. O texto da lei ainda fala em um período de atividade antes do benefício (art. 39, parágrafo único); depois da ADI 2110, vale conferir com um advogado qual prova o INSS pede no seu caso.

Na prática, o ponto que mais derruba pedidos não é a falta de contribuições, e sim a data: a segurada que já tinha perdido a qualidade de segurada quando o filho nasceu, ou a trabalhadora rural que não consegue provar a atividade no campo. Nesses casos, a análise do histórico de contribuições e dos documentos faz diferença, e há situações em que um vínculo esquecido ou um período rural muda a conclusão.

Pedido negado

O INSS negou o salário-maternidade: o que fazer

A carta de indeferimento diz o motivo. Contra a decisão do INSS cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, I, e § 1º).

Antes de recorrer, vale entender por que o pedido foi negado. Os motivos mais comuns envolvem a qualidade de segurada na data do parto, a falta de prova da atividade rural, contribuições não registradas no CNIS ou a exigência indevida de carência que o STF já derrubou. Cada motivo tem um caminho diferente: recurso administrativo, novo pedido com documentos ou ação na Justiça.

Um advogado previdenciário confere a carta do INSS, o extrato do CNIS e as datas, e explica qual caminho faz sentido para o seu caso. A conversa pelo WhatsApp não gera compromisso. Na página inicial estão os requisitos dos outros benefícios, e o índice de guias reúne as respostas publicadas.

  • Documento com foto e CPF
  • Certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda para fins de adoção
  • Carteira de trabalho, carnês ou comprovantes do MEI
  • Extrato do CNIS, que mostra as contribuições registradas
  • Carta de indeferimento do INSS, se o pedido já foi feito
  • Para a trabalhadora rural, documentos da atividade no campo
Como funciona

Três passos, sem sair de casa.

A conversa começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, com perguntas que organizam a sua situação, e a análise do caso é feita por advogados inscritos na OAB, em todo o Brasil.

1
Escolha o benefício e conte a sua situação

Você chama no WhatsApp pelo benefício que procura e conta o que aconteceu: a sua idade, como contribuiu, o problema de saúde ou o acidente, e se já fez pedido ao INSS. Pode ser por texto ou por áudio.

2
Um advogado previdenciário analisa o caso

As informações são organizadas e encaminhadas a um advogado previdenciário, que avalia os requisitos, os documentos e os prazos e explica, em linguagem simples, o caminho possível.

3
Você decide como seguir

Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.

Não precisa ter tudo em mãos para chamar: documento com foto, certidão de nascimento ou termo de adoção ou de guarda, carteira de trabalho ou comprovantes de contribuição, extrato do CNIS e a carta do INSS ajudam, mas podem ser reunidos depois, com a orientação do advogado.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre quem tem direito ao salário-maternidade

As perguntas mais buscadas sobre o benefício, respondidas com a regra da lei.

Quem tem direito ao salário-maternidade?

A segurada da Previdência Social que tem filho, adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção (Lei 8.213/1991, arts. 71 e 71-A): empregada, doméstica, avulsa, autônoma, MEI, facultativa e trabalhadora rural. A desempregada pode ter direito enquanto está no período de graça (art. 15).

Desempregada tem direito ao auxílio-maternidade?

Pode ter, se o parto, a adoção ou a guarda acontecer enquanto ela mantém a qualidade de segurada, em regra até 12 meses depois da última contribuição, prazo que pode chegar a 24 ou 36 meses conforme o histórico e o registro do desemprego (Lei 8.213/1991, art. 15, II, §§ 1º e 2º). O benefício é pago diretamente pelo INSS (Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único).

MEI tem direito ao salário-maternidade?

Sim. A MEI que paga a contribuição mensal é segurada da Previdência Social, e desde o julgamento da ADI 2110 pelo STF, em 21 de março de 2024, não se exige número mínimo de contribuições. O valor é de um doze avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em até 15 meses, e não fica abaixo de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 73, caput e III).

Quanto tempo dura o salário-maternidade?

120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto (Lei 8.213/1991, art. 71). Se a mãe ou o bebê ficar internado por mais de duas semanas por complicações do parto, o benefício cobre a internação e mais 120 dias depois da alta (art. 71, § 3º).

Trabalhadora rural tem direito ao salário-maternidade?

Sim. A segurada especial, que trabalha no campo, na pesca artesanal ou no extrativismo em regime de economia familiar, recebe, em regra, um salário mínimo, desde que comprove a atividade rural em regime de economia familiar (Lei 8.213/1991, art. 39, parágrafo único). Desde a ADI 2110 não se exige carência, e a prova da atividade no campo é o centro do pedido.

Quem adota tem direito ao salário-maternidade?

Sim. O segurado ou a segurada que adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção tem direito a 120 dias de benefício, pago diretamente pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 71-A), para criança de até doze anos de idade (Decreto 3.048/1999, art. 93-A).

O INSS negou o meu salário-maternidade. Ainda dá para recorrer?

Contra a decisão do INSS cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social no prazo de trinta dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º). Dependendo do motivo, também pode caber novo pedido com documentos ou ação judicial; um advogado confere qual caminho serve ao seu caso.

Fontes

Publicado em . Textos de lei lidos nesta data no site do Planalto.

A regra da carência segue o julgamento da ADI 2110 pelo Supremo Tribunal Federal, em 21 de março de 2024, indicado no próprio texto compilado da Lei 8.213/1991 ao lado do art. 25, III.

  1. Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, 26, 39, 71, 71-A, 71-B, 71-C, 72, 73 e 124.
  2. Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 93, 93-A, 97 e 305.
  3. Lei 15.371/2026, arts. 8º e 14 (salário-paternidade e nova redação do art. 71-B, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027).
  4. Supremo Tribunal Federal, ADI 2110, julgada em 21 de março de 2024 (carência do salário-maternidade).
  5. Lei 15.222/2025 (internação por complicações do parto) e Lei 15.156/2025 (síndrome congênita associada ao vírus Zika), conforme o texto compilado da Lei 8.213/1991.

Quer saber se você tem direito ao salário-maternidade?

Conte a sua situação pelo WhatsApp: se trabalha, se está desempregada, como contribuiu e se já fez o pedido. Um advogado previdenciário analisa o caso, inclusive quando o INSS já negou.

O Instituto PrevBR é uma iniciativa privada, sem vínculo com o INSS. A conversa não gera compromisso.

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