Salário-maternidade: quem tem direito
Tem direito ao salário-maternidade a segurada da Previdência Social que tem filho, adota ou obtém guarda para adoção, seja empregada, doméstica, autônoma, MEI, facultativa ou trabalhadora rural. A desempregada também pode ter direito enquanto mantém a qualidade de segurada. O benefício dura 120 dias e, desde a ADI 2110, não exige número mínimo de contribuições.
- Quem recebe
- Segurada da Previdência Social (art. 71)Lei
- Duração
- 120 dias (art. 71)Prazo
- Início
- Entre 28 dias antes do parto e o dia do partoPrazo
- Adoção
- 120 dias na adoção ou guarda para adoção (art. 71-A)Lei
- Contribuições mínimas
- Não se exigem desde a ADI 2110 (STF)Lei
- Desempregada
- Tem direito enquanto mantém a qualidade de segurada (art. 15)Você
Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, 71 e 71-A, e Decreto 3.048/1999. Confira o seu caso com um advogado.
Quem tem direito ao salário-maternidade
A lei diz que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 71). Segurada é quem contribui ou está coberta pelo INSS: com carteira assinada, como doméstica, por conta própria ou no trabalho rural em regime de economia familiar. O que muda de uma categoria para outra é quem paga e como se calcula o valor.
| Categoria | Quem é | Quem paga | Valor |
|---|---|---|---|
| Empregada | Trabalha com carteira assinada para uma empresa | A empresa, que depois compensa o valor com o INSS (art. 72, § 1º) | A remuneração integral (art. 72) |
| Empregada de MEI e avulsa | Empregada de microempreendedor individual ou trabalhadora avulsa | O INSS, diretamente (art. 72, § 3º) | A remuneração integral (art. 72) |
| Empregada doméstica | Trabalha em casa de família, com registro | O INSS, diretamente (art. 73) | O último salário de contribuição (art. 73, I) |
| Trabalhadora rural (segurada especial) | Trabalha no campo, na pesca artesanal ou no extrativismo, em regime de economia familiar | O INSS, diretamente (art. 73) | Um salário mínimo, em regra (art. 39, parágrafo único; art. 73, II) |
| Autônoma, MEI e facultativa | Contribui por conta própria, pelo carnê ou pelo boleto mensal do MEI, ou como facultativa | O INSS, diretamente (art. 73) | Um doze avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em até 15 meses (art. 73, III) |
| Desempregada | Parou de contribuir, mas ainda está no período de graça (art. 15) | O INSS, diretamente (Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único) | A mesma regra da autônoma (art. 73, parágrafo único) |
Para as seguradas pagas diretamente pelo INSS, o valor não fica abaixo de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 73, caput). A trabalhadora rural precisa comprovar a atividade no campo em regime de economia familiar (art. 39, parágrafo único).
A desempregada tem direito ao salário-maternidade?
Pode ter. Quem para de contribuir não perde a cobertura do INSS no mesmo dia: continua segurada por um tempo, chamado de período de graça, e durante esse tempo conserva todos os direitos perante a Previdência (Lei 8.213/1991, art. 15, § 3º).
Se o parto, a adoção ou a guarda para adoção acontecer dentro do período de graça, a desempregada pode receber o salário-maternidade, pago diretamente pelo INSS (Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único). O valor segue a mesma conta da contribuinte individual: um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados num período de até quinze meses (Lei 8.213/1991, art. 73, III e parágrafo único).
A conta do prazo depende do histórico de cada pessoa: quanto tempo contribuiu, se houve interrupção que fez perder a qualidade de segurada e se o desemprego foi registrado. Por isso vale conferir as datas do extrato do CNIS com um advogado antes de concluir que o prazo passou.
Até 12 meses depois da última contribuição, para quem deixou de exercer atividade remunerada (inciso II).
O prazo vai para até 24 meses se a pessoa já pagou mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que tenha feito perder a qualidade de segurada (§ 1º).
Mais 12 meses sobre esses prazos para quem comprova a situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho (§ 2º).
Até 6 meses depois da última contribuição (inciso VI).
Durante o período de graça, a segurada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social (art. 15, § 3º).
Duração do salário-maternidade e os casos especiais
A regra é de 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto (Lei 8.213/1991, art. 71). A lei e o regulamento tratam de situações que mudam esse prazo.
- Internação depois do parto. Se a mãe ou o recém-nascido ficar internado por mais de duas semanas por complicações médicas ligadas ao parto, o benefício cobre todo o período de internação e mais 120 dias depois da alta, descontado o que foi recebido antes do parto (art. 71, § 3º, incluído pela Lei 15.222/2025).
- Parto antecipado. Mesmo com parto prematuro, a segurada tem direito aos 120 dias (Decreto 3.048/1999, art. 93, § 4º).
- Adoção ou guarda para adoção. São 120 dias para quem adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção (Lei 8.213/1991, art. 71-A), de criança de até doze anos de idade (Decreto 3.048/1999, art. 93-A).
- Síndrome congênita associada ao vírus Zika. O benefício é prorrogado por 60 dias no nascimento, na adoção ou na guarda de criança com deficiência permanente decorrente dessa síndrome (arts. 71, § 2º, e 71-A, § 3º, incluídos pela Lei 15.156/2025).
- Aborto não criminoso. Comprovado por atestado médico, dá direito a duas semanas de salário-maternidade (Decreto 3.048/1999, art. 93, § 5º).
Durante o benefício, é preciso estar afastada do trabalho ou da atividade, sob pena de suspensão do pagamento (Lei 8.213/1991, art. 71-C). O salário-maternidade também não pode ser recebido junto com o auxílio-doença (art. 124, IV).
Se a segurada ou o segurado que tinha direito ao benefício falecer, o pagamento, por todo o período ou pelo tempo restante, passa ao cônjuge ou companheiro que tenha qualidade de segurado, exceto se a criança falecer ou for abandonada, e precisa ser pedido até o último dia do benefício original (art. 71-B). A partir de 1º de janeiro de 2027, a Lei 15.371/2026 muda essa regra para pagar à pessoa que assumir legalmente as responsabilidades parentais, desde que tenha qualidade de segurado, e cria o salário-paternidade (Lei 15.371/2026, arts. 8º e 14).
Precisa de quantas contribuições? O que mudou com a ADI 2110
Para a empregada, a doméstica e a avulsa, a lei não exige número mínimo de contribuições para o salário-maternidade (Lei 8.213/1991, art. 26, VI): a carência do art. 25, III, da Lei 8.213/1991 só alcançava a contribuinte individual, a segurada especial e a facultativa.
O art. 25, III, da Lei 8.213/1991 ainda aparece no texto da lei com a exigência de dez contribuições mensais para a contribuinte individual, a segurada especial e a facultativa. No site do Planalto, o inciso traz ao lado a nota "Vide ADI 2110".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2110, em 21 de março de 2024, derrubou essa carência. Desde então, a autônoma, a MEI, a facultativa e a trabalhadora rural (segurada especial) não precisam cumprir carência: basta ter a qualidade de segurada na data do parto, da adoção ou da guarda. Para a trabalhadora rural, isso quer dizer provar que trabalhava no campo em regime de economia familiar, e essa prova continua sendo o centro do pedido. O texto da lei ainda fala em um período de atividade antes do benefício (art. 39, parágrafo único); depois da ADI 2110, vale conferir com um advogado qual prova o INSS pede no seu caso.
Na prática, o ponto que mais derruba pedidos não é a falta de contribuições, e sim a data: a segurada que já tinha perdido a qualidade de segurada quando o filho nasceu, ou a trabalhadora rural que não consegue provar a atividade no campo. Nesses casos, a análise do histórico de contribuições e dos documentos faz diferença, e há situações em que um vínculo esquecido ou um período rural muda a conclusão.
O INSS negou o salário-maternidade: o que fazer
A carta de indeferimento diz o motivo. Contra a decisão do INSS cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, I, e § 1º).
Antes de recorrer, vale entender por que o pedido foi negado. Os motivos mais comuns envolvem a qualidade de segurada na data do parto, a falta de prova da atividade rural, contribuições não registradas no CNIS ou a exigência indevida de carência que o STF já derrubou. Cada motivo tem um caminho diferente: recurso administrativo, novo pedido com documentos ou ação na Justiça.
Um advogado previdenciário confere a carta do INSS, o extrato do CNIS e as datas, e explica qual caminho faz sentido para o seu caso. A conversa pelo WhatsApp não gera compromisso. Na página inicial estão os requisitos dos outros benefícios, e o índice de guias reúne as respostas publicadas.
- Documento com foto e CPF
- Certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda para fins de adoção
- Carteira de trabalho, carnês ou comprovantes do MEI
- Extrato do CNIS, que mostra as contribuições registradas
- Carta de indeferimento do INSS, se o pedido já foi feito
- Para a trabalhadora rural, documentos da atividade no campo
Três passos, sem sair de casa.
A conversa começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, com perguntas que organizam a sua situação, e a análise do caso é feita por advogados inscritos na OAB, em todo o Brasil.
Você chama no WhatsApp pelo benefício que procura e conta o que aconteceu: a sua idade, como contribuiu, o problema de saúde ou o acidente, e se já fez pedido ao INSS. Pode ser por texto ou por áudio.
As informações são organizadas e encaminhadas a um advogado previdenciário, que avalia os requisitos, os documentos e os prazos e explica, em linguagem simples, o caminho possível.
Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.
Não precisa ter tudo em mãos para chamar: documento com foto, certidão de nascimento ou termo de adoção ou de guarda, carteira de trabalho ou comprovantes de contribuição, extrato do CNIS e a carta do INSS ajudam, mas podem ser reunidos depois, com a orientação do advogado.
Dúvidas sobre quem tem direito ao salário-maternidade
As perguntas mais buscadas sobre o benefício, respondidas com a regra da lei.
Quem tem direito ao salário-maternidade?
A segurada da Previdência Social que tem filho, adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção (Lei 8.213/1991, arts. 71 e 71-A): empregada, doméstica, avulsa, autônoma, MEI, facultativa e trabalhadora rural. A desempregada pode ter direito enquanto está no período de graça (art. 15).
Desempregada tem direito ao auxílio-maternidade?
Pode ter, se o parto, a adoção ou a guarda acontecer enquanto ela mantém a qualidade de segurada, em regra até 12 meses depois da última contribuição, prazo que pode chegar a 24 ou 36 meses conforme o histórico e o registro do desemprego (Lei 8.213/1991, art. 15, II, §§ 1º e 2º). O benefício é pago diretamente pelo INSS (Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único).
MEI tem direito ao salário-maternidade?
Sim. A MEI que paga a contribuição mensal é segurada da Previdência Social, e desde o julgamento da ADI 2110 pelo STF, em 21 de março de 2024, não se exige número mínimo de contribuições. O valor é de um doze avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em até 15 meses, e não fica abaixo de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 73, caput e III).
Quanto tempo dura o salário-maternidade?
120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto (Lei 8.213/1991, art. 71). Se a mãe ou o bebê ficar internado por mais de duas semanas por complicações do parto, o benefício cobre a internação e mais 120 dias depois da alta (art. 71, § 3º).
Trabalhadora rural tem direito ao salário-maternidade?
Sim. A segurada especial, que trabalha no campo, na pesca artesanal ou no extrativismo em regime de economia familiar, recebe, em regra, um salário mínimo, desde que comprove a atividade rural em regime de economia familiar (Lei 8.213/1991, art. 39, parágrafo único). Desde a ADI 2110 não se exige carência, e a prova da atividade no campo é o centro do pedido.
Quem adota tem direito ao salário-maternidade?
Sim. O segurado ou a segurada que adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção tem direito a 120 dias de benefício, pago diretamente pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 71-A), para criança de até doze anos de idade (Decreto 3.048/1999, art. 93-A).
O INSS negou o meu salário-maternidade. Ainda dá para recorrer?
Contra a decisão do INSS cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social no prazo de trinta dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º). Dependendo do motivo, também pode caber novo pedido com documentos ou ação judicial; um advogado confere qual caminho serve ao seu caso.
Fontes
Publicado em . Textos de lei lidos nesta data no site do Planalto.
A regra da carência segue o julgamento da ADI 2110 pelo Supremo Tribunal Federal, em 21 de março de 2024, indicado no próprio texto compilado da Lei 8.213/1991 ao lado do art. 25, III.
- Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, 26, 39, 71, 71-A, 71-B, 71-C, 72, 73 e 124.
- Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 93, 93-A, 97 e 305.
- Lei 15.371/2026, arts. 8º e 14 (salário-paternidade e nova redação do art. 71-B, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027).
- Supremo Tribunal Federal, ADI 2110, julgada em 21 de março de 2024 (carência do salário-maternidade).
- Lei 15.222/2025 (internação por complicações do parto) e Lei 15.156/2025 (síndrome congênita associada ao vírus Zika), conforme o texto compilado da Lei 8.213/1991.
Quer saber se você tem direito ao salário-maternidade?
Conte a sua situação pelo WhatsApp: se trabalha, se está desempregada, como contribuiu e se já fez o pedido. Um advogado previdenciário analisa o caso, inclusive quando o INSS já negou.
O Instituto PrevBR é uma iniciativa privada, sem vínculo com o INSS. A conversa não gera compromisso.
