Aposentadoria especial do vigilante: o que o STF decidiu
Em fevereiro de 2026, o STF fixou que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para a aposentadoria especial. Os embargos que podem preservar quem já se aposentou ou completou os requisitos ainda estão em julgamento.
- Tese
- Vigilante, com ou sem arma de fogo, não é atividade especial (STF, Tema 1.209)Lei
- Julgamento
- Sessão virtual de 6 a 13/02/2026, por maioria (RE 1.368.225)Prazo
- Embargos
- Modulação proposta pelo relator; julgamento suspenso por pedido de vista em 09/10/2026Prazo
- Constituição
- Exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, vedada a caracterização por ocupação (art. 201, § 1º, II)Lei
- Prova
- Formulário da empresa com base em laudo técnico, o PPP (Lei 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 4º)Lei
- Você
- Confira a sua situação: o resultado dos embargos define quem fica preservadoVocê
STF, Tema 1.209 (RE 1.368.225); Constituição, art. 201, § 1º, II; EC 103/2019, arts. 19, § 1º, I, e 25, § 2º; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto 3.048/1999, art. 305. Confira o seu caso com um advogado.
O que o STF decidiu no Tema 1.209
No Recurso Extraordinário 1.368.225, julgado no Plenário em sessão virtual de 6 a 13 de fevereiro de 2026, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a tese do Tema 1.209 da repercussão geral: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição".
A atividade de vigilante, armado ou não, não conta como atividade especial para a aposentadoria especial. O recurso do INSS foi provido para julgar improcedente o pedido do segurado naquele processo, e a tese vale para os demais casos do país, por ser de repercussão geral.
O voto vencedor foi do Ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão. Ficaram vencidos os Ministros Nunes Marques (relator original), Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin. A ata do julgamento foi divulgada em 26/02/2026.
Para quem pergunta se o vigilante tem direito à aposentadoria especial: pela tese, a atividade de vigilante, por si só, não leva a ela. A tese não trata de outros empregos da mesma pessoa com exposição a agentes nocivos, nem impede a aposentadoria pelas regras comuns.
O que ainda está aberto é a modulação: quem fica protegido da tese, como explica a seção seguinte. Por isso, para o vigilante aposentado, com processo em andamento ou perto de completar os requisitos, vale conferir em que situação está.
As regras gerais da aposentadoria especial, com os tempos de 15, 20 e 25 anos e a prova da exposição, estão no guia aposentadoria especial: quem tem direito e requisitos.
Os embargos e a modulação: quem pode ser preservado
Contra a decisão foram opostos embargos de declaração. Na sessão virtual de 2 a 9 de outubro de 2026, o relator, Ministro Alexandre de Moraes, votou por acolher em parte os embargos do segurado que é parte no processo, unicamente para modular os efeitos do acórdão. O Ministro Gilmar Mendes pediu vista, e o julgamento foi suspenso.
As concedidas por ato administrativo independente, isto é, não decorrente do mero cumprimento de decisão judicial provisória, ou com requisitos já satisfeitos até a publicação da ata de julgamento dos embargos.
As decisões transitadas em julgado antes dessa data, que não poderiam ser desfeitas por contrariar o precedente.
A desnecessidade de devolver valores recebidos por decisões liminares ou antecipatórias que venham a ser revertidas por causa do acórdão.
O voto foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Edson Fachin, Luiz Fux e André Mendonça antes do pedido de vista. O julgamento não terminou: até a proclamação do resultado, votos podem mudar, e a modulação não está decidida.
Na proposta do relator, a data que importa é a publicação da ata de julgamento destes embargos. Quem completar os requisitos até lá estaria entre os preservados; quem completar depois, não. Como a data ainda não existe, cada mês conta para quem está perto de completar o tempo.
Os embargos do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário não foram conhecidos no voto do relator. O andamento completo está no portal do STF, no Recurso Extraordinário 1.368.225, e esta página é revista quando o julgamento for retomado.
O que a Constituição e a lei dizem sobre atividade especial
Desde a Emenda Constitucional 103/2019, a Constituição admite, nos termos de lei complementar, idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para a aposentadoria de segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art. 201, § 1º, II).
| Ponto | O que diz | Onde está |
|---|---|---|
| Quem tem direito | Quem trabalhou sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15, 20 ou 25 anos | Lei 8.213/1991, art. 57, caput |
| Como provar | Trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e exposição aos agentes nocivos pelo período exigido | Art. 57, §§ 3º e 4º |
| Documento | Formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, e perfil profissiográfico entregue ao trabalhador na rescisão | Art. 58, §§ 1º e 4º |
| Depois da reforma | Exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, vedada a caracterização por categoria ou ocupação | Constituição, art. 201, § 1º, II; EC 103/2019, art. 19, § 1º, I |
| Conversão de tempo especial em comum | Reconhecida para o tempo cumprido até 13/11/2019 e vedada para o tempo posterior | EC 103/2019, art. 25, § 2º |
O art. 57 da Lei 8.213/1991 ainda fala em integridade física, mas, para a atividade de vigilante, vale a tese do Tema 1.209. O STJ havia admitido a especialidade do vigilante com prova da nocividade (Tema 1.031); a tese do STF vai no sentido oposto, e o portal do STJ registra o tema como sobrestado. Os tempos e as idades da aposentadoria especial, com a decisão do STF sobre a idade mínima do art. 19, § 1º, I, da EC 103/2019, estão no guia aposentadoria especial: quem tem direito.
Sou ou fui vigilante: o que fazer agora
A resposta depende de onde você está: já aposentado, com processo em andamento, perto de completar o tempo ou com outros empregos além da vigilância. Em todos os casos, o primeiro passo é reunir os documentos e conferir as datas, porque a modulação proposta usa uma data de corte.
- Já aposentado. A proposta preserva a aposentadoria que o INSS concedeu por decisão própria; a implantada só para cumprir liminar ou tutela não entra nesse critério, e o voto dispensa a devolução dos valores recebidos por essas decisões. Guarde a carta de concessão e acompanhe o julgamento.
- Com processo na Justiça. A tese de repercussão geral orienta o julgamento dos processos sobre o tema; o efeito no seu caso depende do estágio do processo e da modulação. Converse com o advogado do processo.
- Perto de completar o tempo. Na proposta do relator, conta ter os requisitos satisfeitos até a publicação da ata dos embargos. Vale fazer a conta do seu tempo agora.
- Com outros empregos. Períodos em outras atividades com exposição a agentes nocivos, provada por formulário e laudo, seguem as regras gerais da aposentadoria especial (Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58).
Quem não tiver direito à aposentadoria especial pode ter caminho pelas regras comuns, como a aposentadoria por idade ou as regras de transição para quem já contribuía antes da reforma. Os requisitos estão em aposentadoria por idade: requisitos, idade mínima e carência e, para quem tem tempo rural, em aposentadoria híbrida.
Contra decisão do INSS cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, I, e § 1º, II). A conversa pelo WhatsApp não gera compromisso.
- Carteira de trabalho com os vínculos de vigilante e os demais empregos
- Perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e laudos de cada empresa
- Extrato de contribuições do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- Carta de concessão ou de indeferimento do INSS, se houver
- Número e decisões do processo judicial, se houver
Três passos, sem sair de casa.
A conversa começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, com perguntas que organizam a sua situação, e a análise do caso é feita por advogados inscritos na OAB, em todo o Brasil.
Você chama no WhatsApp pelo benefício que procura e conta o que aconteceu: a sua idade, como contribuiu, o problema de saúde ou o acidente, e se já fez pedido ao INSS. Pode ser por texto ou por áudio.
As informações são organizadas e encaminhadas a um advogado previdenciário, que avalia os requisitos, os documentos e os prazos e explica, em linguagem simples, o caminho possível.
Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.
Não precisa ter tudo em mãos para chamar: a carteira de trabalho, o PPP e o extrato de contribuições ajudam, mas podem ser reunidos depois, com a orientação do advogado.
Dúvidas sobre a aposentadoria especial do vigilante
As perguntas mais buscadas sobre a aposentadoria do vigilante, respondidas com a tese do STF e a regra da lei.
Vigilante tem direito à aposentadoria especial?
Pela tese do STF no Tema 1.209, fixada em fevereiro de 2026, a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para a aposentadoria especial (RE 1.368.225). Os embargos que tratam de quem fica preservado ainda estão em julgamento.
O que o STF decidiu sobre a aposentadoria especial do vigilante?
O Plenário, por maioria, em sessão virtual de 6 a 13/02/2026, deu provimento ao recurso do INSS e fixou a tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". Ficaram vencidos quatro ministros.
Vigilante armado tem direito à aposentadoria especial?
A tese do STF não distingue: vale para a atividade de vigilante com ou sem o uso de arma de fogo (Tema 1.209).
Quem já se aposentou como vigilante vai perder a aposentadoria?
Isso está nos embargos ainda em julgamento. O voto do relator, acompanhado por sete ministros antes do pedido de vista, preserva as aposentadorias concedidas por ato administrativo independente (não decorrente de mero cumprimento de decisão judicial provisória) ou com requisitos satisfeitos até a publicação da ata dos embargos, e as decisões transitadas em julgado antes dessa data. Até a proclamação do resultado, a modulação não está decidida.
Quando termina o julgamento dos embargos?
Não há data. Na sessão virtual de 2 a 9/10/2026, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista e o julgamento foi suspenso. O andamento está no portal do STF, no Recurso Extraordinário 1.368.225.
O tempo como vigilante pode ser convertido em tempo comum?
A conversão de tempo especial em comum só existe para o tempo reconhecido como especial cumprido até 13/11/2019 (EC 103/2019, art. 25, § 2º), e a tese do STF diz que a atividade de vigilante não se caracteriza como especial. O Tema 1.209 abrange o tempo anterior e o posterior à reforma de 2019, e a tese não separa períodos; como fica o tempo de vigilante anterior a 28/04/1995 e o efeito da modulação pendente se conferem com um advogado.
Com quantos anos o vigilante se aposenta?
Pelas regras comuns, conforme a idade, o tempo de contribuição e a data de filiação ao INSS, inclusive pelas regras de transição para quem contribuía antes da reforma de 2019. O guia de aposentadoria por idade traz os requisitos, e um advogado faz a conta do seu tempo.
Outras dúvidas sobre o mesmo assunto
Os tempos de 15, 20 e 25 anos, a prova da exposição, a idade mínima derrubada pelo STF e o recurso.
Leia tambémAposentadoria por idade: requisitos, idade mínima e carênciaIdade, tempo de contribuição, regras de transição e o que fazer se o INSS negar.
Leia tambémAposentadoria híbrida: requisitos, idade e tempo ruralComo somar tempo rural e urbano para a aposentadoria por idade.
Fontes
Publicado em . Andamentos do Recurso Extraordinário 1.368.225 lidos nesta data no portal do Supremo Tribunal Federal; textos de lei lidos na Legislação Informatizada da Câmara dos Deputados (norma atualizada da Constituição, da lei e do decreto; publicação original da emenda constitucional).
Nesta data, o portal do STF registra no RE 1.368.225 (Tema 1.209) o julgamento de mérito na sessão virtual de 6 a 13/02/2026, com a ata divulgada em 26/02/2026, e, nos segundos embargos de declaração, o pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes na sessão virtual de 2 a 9/10/2026, com a ata divulgada em 16/10/2026. A modulação descrita nesta página é a do voto do relator e não foi proclamada. O art. 201, § 1º, II, da Constituição está na redação da EC 103/2019; os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, nas redações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998.
- Supremo Tribunal Federal, RE 1.368.225 (Tema 1.209 da repercussão geral), andamentos.
- Constituição Federal, art. 201, § 1º, II.
- Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19, § 1º, I, e 25, § 2º.
- Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58.
- Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 305.
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