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BPC/LOAS: quem tem direito

Tem direito ao BPC/LOAS o idoso com 65 anos ou mais e a pessoa com deficiência de qualquer idade que não têm meios de se manter nem de ser mantidos pela família. O benefício paga um salário mínimo por mês, não exige contribuição ao INSS e olha a renda por pessoa da família.

Regras da Lei 8.742/1993 (LOAS) Iniciativa privada, sem vínculo com o INSS Atendimento em todo o Brasil
A regra em seis linhas
Valor
Um salário mínimo por mês (art. 20)Lei
Idoso
65 anos ou mais (art. 20)Lei
Deficiência
Impedimento de longo prazo, de 2 anos ou mais (art. 20, §§ 2º e 10)Lei
Renda
Até 1/4 do salário mínimo por pessoa da família (art. 20, § 3º)Lei
Cadastro
Inscrição no CPF e no Cadastro Único (art. 20, § 12)Você
Revisão
A cada 2 anos (art. 21)Prazo

Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), arts. 20, 20-B, 21 e 21-A. Confira o seu caso com um advogado.

Os requisitos

Quem tem direito ao BPC/LOAS

O benefício de prestação continuada, conhecido como BPC ou LOAS, assegura um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família (Lei 8.742/1993, art. 20). Não é aposentadoria: é benefício da assistência social, que a lei define como política de seguridade social não contributiva, e por isso não depende de ter contribuído ao INSS (art. 1º).

Pessoa idosa

Tem 65 anos ou mais e vive numa família com renda por pessoa dentro do limite da lei (art. 20, caput e § 3º). Não precisa provar doença nem incapacidade: a idade é o requisito.

Pessoa com deficiência

De qualquer idade, inclusive criança, tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º). Longo prazo é o que produz efeitos por pelo menos 2 anos (art. 20, § 10).

Nos dois casos, a lei pede ainda a inscrição no CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, para conceder, manter e revisar o benefício (art. 20, § 12), e o registro biométrico do requerente ou do responsável legal nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional, do título de eleitor ou da CNH (art. 20, §§ 12-A e 12-B). A condição de acolhimento em instituição de longa permanência não tira o direito (art. 20, § 5º), e mais de uma pessoa da mesma família pode receber o BPC, desde que cada uma cumpra os requisitos (art. 20, § 15).

Renda da família

Como se calcula a renda por pessoa no BPC/LOAS

A lei dá direito ao benefício quando a renda familiar mensal por pessoa é igual ou inferior a um quarto do salário mínimo (Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º). A conta é a soma dos rendimentos mensais dos membros da família que vivem sob o mesmo teto, dividida pelo número desses membros (art. 20, §§ 1º e 3º-A). Quem mora na casa mas não está na lista da lei não entra na conta.

Para a lei, a família é formada pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º). O cálculo considera a soma dos rendimentos mensais desses membros que vivem sob o mesmo teto, vedadas deduções que a lei não prevê (art. 20, § 3º-A).

O limite de um quarto não é a única porta. A lei prevê outros elementos de prova da miserabilidade e da vulnerabilidade da família, conforme regulamento (art. 20, § 11), e autoriza o regulamento a ampliar o limite de renda por pessoa para até meio salário mínimo, considerando o grau da deficiência, a dependência de terceiros e os gastos da família com remédios, fraldas, alimentos especiais e tratamentos que o SUS não fornece (art. 20, § 11-A, e art. 20-B). Essa ampliação depende de regulamento, mas uma renda um pouco acima do limite vale ser conferida com um advogado.

O que não entra na conta (Lei 8.742/1993)
BPC ou benefício previdenciário de até um salário mínimo de outro idoso ou pessoa com deficiênciaLei

O BPC ou o benefício previdenciário de até um salário mínimo pago a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência da mesma família não é computado no pedido de outro idoso ou pessoa com deficiência (art. 20, § 14).

Estágio e aprendizagemLei

Os rendimentos de estágio supervisionado e de aprendizagem não são computados (art. 20, § 9º).

Indenização por rompimento de barragemLei

O auxílio financeiro temporário e a indenização por danos do rompimento e colapso de barragens também ficam fora (art. 20, § 9º).

Quem mora em outra casa não entra na conta, mesmo que seja parente (art. 20, §§ 1º e 3º-A).

Deficiência e autismo

BPC para pessoa com deficiência e para autismo

A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º). Por isso o autismo pode dar direito ao BPC, desde que a renda da família esteja dentro da regra.

  • Avaliação médica e social. A concessão depende da avaliação da deficiência e do grau de impedimento, feita por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS (Lei 8.742/1993, art. 20, § 6º).
  • Avaliação também na Justiça. A concessão administrativa ou judicial do benefício à pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos do regulamento (art. 20, § 2º-A, incluído pela Lei 15.077/2024).
  • Criança também pode ter direito. A lei não fixa idade mínima para a pessoa com deficiência (art. 20, caput e § 2º); o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e as atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação não suspendem nem encerram o benefício (art. 21, § 3º).
  • Impedimento permanente. Quem tem impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável fica dispensado da avaliação médico-pericial periódica, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 21, § 5º).

Laudos, relatórios de acompanhamento, receitas e documentos da escola ou da terapia ajudam a mostrar como o impedimento afeta a vida diária. A avaliação social olha também as barreiras do ambiente em que a pessoa vive, e não só o diagnóstico.

O BPC não é pago junto com aposentadoria, pensão ou outro benefício da seguridade social. A lei ressalva a assistência médica, a pensão especial de natureza indenizatória e as transferências de renda como o Bolsa Família (Lei 8.742/1993, art. 20, § 4º).

Depois da concessão

Revisão, trabalho e quando o benefício para

O BPC é revisto a cada 2 anos para avaliar se continuam as condições que lhe deram origem, e o pagamento cessa quando elas forem superadas ou com a morte do beneficiário (Lei 8.742/1993, art. 21, caput e § 1º).

Trabalho remunerado

O benefício da pessoa com deficiência é suspenso quando ela exerce atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual (art. 21-A). Quando o trabalho termina, encerrado o seguro-desemprego, se houver, e sem direito a benefício previdenciário, pode ser pedida a volta do pagamento sem nova perícia, respeitada a revisão de 2 anos (art. 21-A, § 1º).

Aprendiz

A contratação da pessoa com deficiência como aprendiz não suspende o BPC, e o recebimento conjunto da remuneração e do benefício vale por até 2 anos (art. 21-A, § 2º). A cessação do benefício também não impede um novo pedido mais tarde, se os requisitos forem cumpridos (art. 21, § 4º).

Pedido negado

O INSS negou o BPC/LOAS: o que fazer

A carta do INSS diz o motivo do indeferimento. Do indeferimento cabe recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo de trinta dias a contar do recebimento da comunicação (Decreto 6.214/2007, Regulamento do BPC, art. 36, § 1º).

Entre os motivos de indeferimento estão a renda por pessoa acima do limite, a avaliação que não reconheceu o impedimento de longo prazo e o Cadastro Único desatualizado. Cada motivo pede um caminho: recurso, novo pedido com documentos ou ação na Justiça. Numa negativa por renda, por exemplo, vale conferir se entrou na conta alguém que não deveria, como um parente que mora em outra casa ou o benefício previdenciário de até um salário mínimo de outro idoso da família.

Um advogado previdenciário confere a carta do INSS, a composição da família e os laudos, e explica qual caminho faz sentido. A conversa pelo WhatsApp não gera compromisso. Na página inicial estão os requisitos dos outros benefícios, e o índice de guias reúne as respostas publicadas.

  • Documento com foto e CPF de todos da família que moram na casa
  • Comprovante de inscrição no Cadastro Único atualizado
  • Comprovante de endereço
  • Comprovantes de renda dos familiares que moram na casa
  • Laudos, exames e relatórios médicos, para o pedido por deficiência
  • Carta de indeferimento do INSS, se o pedido já foi feito
Como funciona

Três passos, sem sair de casa.

A conversa começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, com perguntas que organizam a sua situação, e a análise do caso é feita por advogados inscritos na OAB, em todo o Brasil.

1
Escolha o benefício e conte a sua situação

Você chama no WhatsApp pelo benefício que procura e conta o que aconteceu: a sua idade, como contribuiu, o problema de saúde ou o acidente, e se já fez pedido ao INSS. Pode ser por texto ou por áudio.

2
Um advogado previdenciário analisa o caso

As informações são organizadas e encaminhadas a um advogado previdenciário, que avalia os requisitos, os documentos e os prazos e explica, em linguagem simples, o caminho possível.

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Você decide como seguir

Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.

Não precisa ter tudo em mãos para chamar: documento com foto, CPF, comprovante do Cadastro Único, comprovantes de renda da família, laudos médicos e a carta do INSS ajudam, mas podem ser reunidos depois, com a orientação do advogado.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre quem tem direito ao BPC/LOAS

As perguntas mais buscadas sobre o benefício, respondidas com a regra da lei.

Quem tem direito ao BPC/LOAS?

O idoso com 65 anos ou mais e a pessoa com deficiência de qualquer idade que comprovem não possuir meios de se manter nem de ser mantidos pela família (Lei 8.742/1993, art. 20). A regra de renda é de até um quarto do salário mínimo por pessoa da família (art. 20, § 3º), e a lei prevê outros elementos de prova da vulnerabilidade, conforme regulamento (art. 20, § 11).

Quais são os requisitos do BPC/LOAS para idoso?

Ter 65 anos ou mais, renda familiar por pessoa dentro do limite da lei e inscrição no CPF e no Cadastro Único (Lei 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 3º e 12). Também não pode receber outro benefício da seguridade social, como aposentadoria ou pensão (art. 20, § 4º). O idoso não precisa ter contribuído ao INSS nem provar doença (art. 1º).

Autista tem direito ao BPC?

Pode ter. A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º). O pedido passa pela avaliação médica e social do INSS (Lei 8.742/1993, art. 20, § 6º) e pela regra de renda da família.

Quem entra no cálculo da renda da família?

O requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Lei 8.742/1993, art. 20, § 1º). O BPC ou o benefício previdenciário de até um salário mínimo de outro idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência da família não entra na conta (art. 20, § 14).

Quem recebe BPC pode trabalhar?

O BPC da pessoa com deficiência é suspenso durante o trabalho remunerado, inclusive como MEI (Lei 8.742/1993, art. 21-A). Quando o trabalho termina, encerrado o seguro-desemprego, se houver, e sem direito a benefício previdenciário, pode ser pedida a volta do pagamento sem nova perícia (art. 21-A, § 1º). Como aprendiz, a pessoa com deficiência pode receber salário e benefício juntos por até 2 anos (art. 21-A, § 2º).

O BPC/LOAS pode ser acumulado com outro benefício?

Não com outro benefício da seguridade social ou de outro regime, como aposentadoria ou pensão. A lei ressalva a assistência médica, a pensão especial de natureza indenizatória e as transferências de renda como o Bolsa Família (Lei 8.742/1993, art. 20, § 4º).

O INSS negou o meu BPC. Ainda dá para recorrer?

Do indeferimento cabe recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da comunicação (Decreto 6.214/2007, Regulamento do BPC, art. 36, § 1º). Dependendo do motivo, também pode caber novo pedido com documentos ou ação judicial; um advogado confere qual caminho serve ao seu caso.

Fontes

Publicado em . Textos de lei lidos nesta data no site do Planalto.

O limite de renda segue a redação dada ao art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 pela Lei 14.176/2021; o cálculo da renda segue o § 3º-A, incluído pela Lei 15.077/2024; a ressalva das transferências de renda no § 4º veio da Lei 14.601/2023.

  1. Lei 8.742/1993 (LOAS), arts. 1º, 20, 20-B, 21 e 21-A.
  2. Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º (pessoa com transtorno do espectro autista).
  3. Decreto 6.214/2007 (Regulamento do BPC), art. 36, § 1º (recurso à Junta de Recursos do CRPS).

Quer saber se você tem direito ao BPC/LOAS?

Conte a sua situação pelo WhatsApp: a idade ou a deficiência, quem mora na casa e a renda da família, e se já fez o pedido. Um advogado previdenciário analisa o caso, inclusive quando o INSS já negou.

O Instituto PrevBR é uma iniciativa privada, sem vínculo com o INSS. A conversa não gera compromisso.

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